Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/10/2021 · pág. 6

DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500006 6 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Processo Nº 71000.063045/2021-76 No Diário Oficial da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, na Seção 1, página 17 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1481/2021, ANEXO I, onde se lê: Período de Captação até: 14/10/2021, leia-se: Período de Captação até: 14/10/2023. Processo Nº 71000.066854/2021-30 No Diário Oficial da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, na Seção 1, página 17 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1481/2021, ANEXO I, onde se lê: Período de Captação até: 14/10/2021, leia-se: Período de Captação até: 14/10/2023. Processo Nº 71000.062889/2021-08 No Diário Oficial da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, na Seção 1, página 17 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1481/2021, ANEXO I, onde se lê: Período de Captação até: 14/10/2021, leia-se: Período de Captação até: 14/10/2023. Processo Nº 71000.062891/2021-79 No Diário Oficial da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, na Seção 1, página 17 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1481/2021, ANEXO I, onde se lê: Período de Captação até: 14/10/2021, leia-se: Período de Captação até: 14/10/2023. Processo Nº 71000.063788/2021-46 No Diário Oficial da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, na Seção 1, página 17 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1481/2021, ANEXO I, onde se lê: Período de Captação até: 14/10/2021, leia-se: Período de Captação até: 14/10/2023. Processo Nº 71000.062897/2021-46 No Diário Oficial da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, na Seção 1, página 17 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1481/2021, ANEXO I, onde se lê: Período de Captação até: 14/10/2021, leia-se: Período de Captação até: 14/10/2023. Processo Nº 71000.062896/2021-00 No Diário Oficial da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, na Seção 1, página 17 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1481/2021, ANEXO I, onde se lê: Período de Captação até: 14/10/2021, leia-se: Período de Captação até: 14/10/2023. Processo Nº 71000.067225/2021-27 No Diário Oficial da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, na Seção 1, página 17 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1481/2021, ANEXO I, onde se lê: Período de Captação até: 14/10/2021, leia-se: Período de Captação até: 14/10/2023. Processo Nº 71000.067246/2021-42 No Diário Oficial da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, na Seção 1, página 17 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1481/2021, ANEXO I, onde se lê: Período de Captação até: 14/10/2021, leia-se: Período de Captação até: 14/10/2023. Processo Nº 71000.063396/2021-87 No Diário Oficial da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, na Seção 1, página 17 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1481/2021, ANEXO I, onde se lê: Período de Captação até: 14/10/2021, leia-se: Período de Captação até: 14/10/2023. Processo Nº 71000.066846/2021-93 No Diário Oficial da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, na Seção 1, página 17 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1481/2021, ANEXO I, onde se lê: Período de Captação até: 14/10/2021, leia-se: Período de Captação até: 14/10/2023. Processo Nº 71000.064421/2021-40 No Diário Oficial da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, na Seção 1, página 17 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1481/2021, ANEXO I, onde se lê: Período de Captação até: 14/10/2021, leia-se: Período de Captação até: 14/10/2023. Processo Nº 71000.063054/2021-67 No Diário Oficial da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, na Seção 1, página 17 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1481/2021, ANEXO I, onde se lê: Período de Captação até: 14/10/2021, leia-se: Período de Captação até: 14/10/2023. Processo Nº 71000.063966/2021-39 No Diário Oficial da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, na Seção 1, página 17 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1481/2021, ANEXO I, onde se lê: Período de Captação até: 14/10/2021, leia-se: Período de Captação até: 14/10/2023. Processo Nº 71000.067338/2021-22 No Diário Oficial da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, na Seção 1, página 17 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1481/2021, ANEXO I, onde se lê: Período de Captação até: 14/10/2021, leia-se: Período de Captação até: 14/10/2023. Processo Nº 71000.067203/2021-67 No Diário Oficial da União nº 196, de 09 de outubro de 2019, na Seção 1, página 43 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1479/2021, ANEXO I, onde se lê: Período de Captação até: , leia-se: Período de Captação até: 14/10/2023. Processo Nº 71000.068425/2021-05 No Diário Oficial da União nº 198, de 20 de outubro de 2021, na Seção 1, página 42 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1479/2021, ANEXO I, onde se lê: Manifestação Desportiva: Desporto de, leia-se: Manifestação Desportiva: Desporto Educacional. Processo Nº 71000.063765/2021-31 No Diário Oficial da União nº 198, de 20 de outubro de 2021, na Seção 1, página 43 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1479/2021, ANEXO I, onde se lê: Título: Futuro do Futebol Menor - Ano 2, leia-se: Título: Futuro do Futsal Menor - Ano 2. Processo Nº 71000.067285/2021-40 No Diário Oficial da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, na Seção 1, página 17 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1481/2021, ANEXO I, onde se lê: Período de Captação até: 14/10/2021, leia-se: Período de Captação até: 14/10/2023. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 Dispõe sobre a concessão de autorização pela CIBio para liberação planejada no meio ambiente de organismos geneticamente modificados e seus derivados da classe de risco 1 que já tenham sido aprovados anteriormente na CTNBio para fins de avaliações experimentais em liberações planejadas, com subsequente notificação à CTNBio. A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no art. 14, incisos II, XII, XIII e XVI, da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As normas simplificadas de liberação planejada no meio ambiente (LPMA) constantes desta Resolução Normativa serão aplicadas aos organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados da classe de risco 1 que já tenham obtido aprovações anteriores da CTNBio para fins de avaliações experimentais em liberações planejadas, incluindo produtos combinados cujos eventos de transformação que os compõem já tenham sido autorizados em LPMAs anteriores, bem como eventos com construção genética idêntica dentro da mesma espécie que já tenham sido autorizados em LPMAs anteriores. § 1º Esta Resolução Normativa não se aplica a trabalhos em regime de contenção, os quais deverão observar ao disposto na Resolução Normativa nº 2, de 27 de novembro de 2006, da CTNBio, republicada pela Resolução nº 18, de 23 de março de 2018, da CTNBio. § 2º Não se submeterá às disposições desta Resolução Normativa o OGM e seus derivados que tenha obtido autorização destinada à Liberação para Uso Comercial, observado o constante no parecer técnico emitido pela CTNBio. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa, considera-se: - avaliação de risco: combinação de procedimentos ou métodos, por meio dos quais se avaliam, caso a caso, os potenciais efeitos da liberação planejada do OGM e seus derivados sobre o ambiente e sobre a saúde humana e animal; - requerente: qualquer pessoa jurídica com Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB que se proponha a efetuar LPMA, de acordo com esta Resolução Normativa; - responsável legal: indivíduo sobre o qual recai a responsabilidade pela condução da LPMA, conforme as normas da CTNBio; - risco: probabilidade de ocorrência de efeito adverso; - liberação planejada no meio ambiente: liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, para avaliações experimentais sob monitoramento, de acordo com as disposições desta Resolução Normativa; - construções genéticas idênticas: construções genéticas que contenham os mesmos genes e promotores que resultem no mesmo produto de expressão dentro da mesma espécie; - evento de transformação: evento com uma, ou múltiplas inserções de uma mesma construção genética inserida no genoma do organismo receptor, como resultado de uma transformação genética, e; - produto combinado: organismo geneticamente modificado que contém mais de um evento de transformação. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PELA COMISSÃO INTERNA DE BIOSSEGURANÇA - CIBio Art. 3º Para realizar a LPMA de que trata esta Resolução Normativa, o técnico principal deverá encaminhar para a Comissão Interna de Biossegurança - CIBio de sua instituição as informações requeridas no Anexo I - Formulário de Notificação para Liberação Planejada no Meio Ambiente com OGM, observando também os termos da Resolução Normativa nº 1, de 20 de junho de 2006, da CTNBio ou Resolução Normativa que vier a substituí-la. § 1º A CIBio é a responsável por autorizar projetos de LPMA que envolvam OGM e seus derivados da classe de risco 1, definidos no inciso I do art. 8º da Resolução Normativa nº 2, de 27 de novembro de 2006, da CTNBio, republicada pela Resolução nº 18, de 23 de março de 2018, da CTNBio, ou em atos normativos que vierem a substituir, que já tenham obtido aprovações anteriores da CTNBio para fins de avaliações experimentais em LPMAs, incluindo produtos combinados cujos eventos de transformação que os compõem já tenham sido autorizados em LPMAs anteriores, bem como eventos com construção genética idêntica dentro da mesma espécie que já tenham sido autorizados em LPMAs anteriores. § 2º A autorização para projetos de LPMA, mediante avaliação conduzida pela CIBio, deve ter como objetivo o estabelecimento do adequado nível de biossegurança, documentado por meio de parecer técnico e posteriormente registrado no relatório de conclusão da LPMA, que deverá estar à disposição dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, observado o disposto no art. 9º. § 3º As dúvidas sobre a aplicação desta Resolução Normativa devem ser dirimidas junto à CIBio da instituição, a qual, conforme o caso, solicitará esclarecimento à CTNBio. § 4º. A CIBio poderá autorizar eventuais alterações nas LPMAs, previamente notificadas à CTNBio, desde que não alterem as medidas de biossegurança propostas na notificação e que a solicitação esteja devidamente formalizada pelo Técnico Principal responsável, sem a necessidade de nova notificação. Art. 4º A realização da LPMA de um OGM e seus derivados poderá ser suspensa ou revogada pela CTNBio, a qualquer tempo, caso sejam detectados efeitos adversos sobre o meio ambiente ou sobre a saúde humana e animal ou, ainda, mediante a comprovação de novos conhecimentos científicos. Art. 5º A CIBio deverá manter registro de acompanhamento individual da LPMA de OGM, incluindo, entre outras, as informações referentes às medidas de biossegurança, práticas agronômicas, coleta de dados, descarte, armazenamento, origem do material desde a quarentena, se for o caso, transferência de material, eventual destinação do OGM e seus derivados. Art. 6º O responsável legal da entidade requerente, o técnico principal e a respectiva CIBio ficam encarregados de assegurar a observância das disposições desta Resolução Normativa e das demais legislações de biossegurança específicas ao organismo, no que diz respeito à LPMA de um OGM e seus derivados no meio ambiente, incluindo as regras de espaçamento e isolamento espacial e temporal. Parágrafo único. A CTNBio deverá ser informada sobre qualquer eventual inobservância das normas previstas nesta Resolução Normativa e dos procedimentos e medidas de biossegurança estabelecidos pela CTNBio e no parecer técnico emitido pela CIBio. Art. 7º A ocorrência de qualquer liberação acidental de um OGM e seus derivados deverá ser imediatamente comunicada à CIBio e à CTNBio. § 1º No caso previsto no caput, a CIBio terá até 5 (cinco) dias úteis para enviar à CTNBio o relatório das ações corretivas adotadas, informando os nomes das pessoas ou autoridades que tenham sido notificadas. § 2º O comunicado da ocorrência a que se refere o caput deste artigo não isenta a requerente de informar as autoridades competentes e as pessoas que possam vir a ser afetadas, com vistas à adoção das providencias cabíveis, de acordo com a legislação em vigor. Art. 8º Após autorizada a LPMA pela CIBio, o responsável legal da instituição, a CIBio e o técnico principal ficam encarregados de garantir o fiel cumprimento das normas de biossegurança definidas pela CTNBio. § 1º O técnico principal é responsável pelo cumprimento das normas de biossegurança em conformidade com as recomendações da CIBio e as Resoluções Normativas da CTNBio. § 2º A CIBio deve assegurar que as equipes técnica e de apoio envolvidas nas atividades com OGM recebam treinamento apropriado em biossegurança e que estejam cientes das situações de riscos potenciais dessas atividades e dos procedimentos de proteção individual e coletiva no ambiente de trabalho, conforme legislação trabalhista vigente. CAPÍTULO III DA NOTIFICAÇÃO DA LIBERAÇÃO PLANEJADA NO MEIO AMBIENTE À C TNBIO Art. 9º Após sua autorização, a CIBio deverá apresentar à CTNBio formulário de notificação de Liberação Planejada no Meio Ambiente, conforme Anexo I desta Resolução Normativa. § 1º A notificação deverá ser apresentada no vernáculo, com possibilidade de envio do arquivo em meio digital ou por protocolo eletrônico. § 2º Caso seja necessário importar material para a condução da LPMA, a requerente deverá informar o OGM, quantidade a ser importada, a instituição e o país de origem. §3º Cabe a CIBio analisar se as alterações na LPMA resultam em modificações nas medidas de biossegurança descritas na LPMA já notificada à Plenária da CTNBio. §4º As alterações de LPMAs autorizadas pela CIBio serão apresentadas nos comunicados de instalação do experimento, de colheita/início ou final de monitoramento, nos registros individuais e no relatório de conclusão da LPMA .