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Diário Oficial da União · 25/10/2021 · pág. 21

DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500021 21 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas descritas nos incisos III e IV, que não poderão ser terceirizadas. § 3º A etapa constante do inciso I deste artigo poderá ser dispensada, desde que a empresa beneficiária dos incentivos fiscais realize investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento), conforme estabelecido no art. 10. Art. 9º CARTUCHO TONALIZADOR (TONER) DE IMPRESSÃO, COM OU SEM MECANISMO INCORPORADO, COM DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RÁDIO- FREQUÊNCIA - RFID (Radio-Frequency Identification), PARA IMPRESSORAS A LASER E LED: I - fabricação do cartucho tonalizador (toner), compreendendo as seguintes etapas: a) injeção plástica, moldagem ou sopro do recipiente ou frasco destinado ao acondicionamento do tonalizador; b) montagem dos seguintes componentes: espumas e/ou feltro de vedação, rolo de espuma dosadora de tonalizador, rolo magnético, lâmina raspadora, misturador cruzado, sensor eletrônico de densidade de tonalizador, sistema elétrico de polarização, engrenagens de acionamento e buchas, lâmina dosadora, lâmina de limpeza, cilindro fotorreceptor orgânico, batoque, selo de vedação, dentre outros, quando aplicáveis; c) envasamento e vedação do cartucho; e d) fechamento do cartucho ou recipiente. II - fabricação da ETIQUETA INTELIGENTE ("SMART LABEL") ou "DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA - RFID, compreendendo as seguintes etapas: a) corte do wafer, encapsulameto (quando aplicável) e teste dos circuitos integrados monolíticos; b) impressão por qualquer meio ou tratamento eletroquímico ou químico ou vaporização ou corte ou deposição química, térmica ou mecânica de metal do circuito condutivo da antena sob o substrato; c) montagem e soldagem e/ou colagem do circuito integrado no substrato da antena; d) aplicação do adesivo e do papel ou filme antiaderente da parte inferior do substrato ou laminação do conjunto circuito integrado/antena em sua base; e) teste de comunicação por radiofrequência; e f) gravação e inicialização do circuito integrado. III - embalagem final individual do cartucho de toner. § 1º Para efeito do cumprimento do Processo Produtivo Básico, estabelecido na etapa constante do inciso III deste artigo, entende-se como embalagem final individual, as operações de posicionamento do cartucho de toner, acessórios a serem incluídos, expansão da caixa de embalagem individual, acomodação do cartucho, dobras para o fechamento da embalagem individual, colagem para selagem da embalagem individual, gravação do Código Eletrônico do Produto (Eletronic Product Code - EPC), acomodação em caixa de transporte e etiquetagem. § 2º Para efeito do cumprimento do Processo Produtivo Básico do produto constante deste artigo, quando o cartucho tonalizador contiver dispositivo RFID, o software aplicativo da operação de gravação e controle do código único padrão EPC na memória do dispositivo RFID deverá ser desenvolvido no País. § 3º As etapas constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo poderão ser dispensadas caso a empresa beneficiária dos incentivos fiscais utilizar circuito integrado monolítico do dispositivo RFID desenvolvido no País, conforme comprovado junto ao MCTI, nos termos da Portaria MCT, nº 950, de 12 dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, além de realizar investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento), conforme estabelecido no art. 10. § 4º As etapas constantes das alíneas "c" e "d" do inciso I deste artigo poderão ser dispensadas caso a empresa beneficiária dos incentivos fiscais realizar investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento), conforme estabelecido no art. 10 e/ou reciclar 10% (dez por cento) do volume anual de cartuchos tonalizador produzidos de acordo com o respectivo PPB de forma isolada ou combinadamente. § 5º Entende-se como reciclagem o processo de coleta, separação e reaproveitamento dos materiais como insumo para fabricação de novos produtos, sendo que esta etapa poderá ser realizada internamente ou por empresa terceirizada. § 6º Excepcionalmente nos anos de 2021 e 2022, a etapa constante da alínea "a" do inciso II deste artigo poderá ser dispensada. § 7º Excepcionalmente nos anos de 2021 e 2022, a condição de dispensa a que se refere o §3º deste artigo ficará restrita apenas ao investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) a que se refere aquele parágrafo. § 8º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa descrita no inciso III deste artigo, que não poderá ser terceirizada. Art. 10. O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere esta Portaria deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA. § 1º Opcionalmente, o investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) a que se refere o caput deste artigo poderá ser aplicado em projetos próprios ou atividades de desenvolvimento de fornecedores, com vistas à fabricação, desenvolvimento ou incremento, no País, de suprimentos para máquinas copiadoras, multifuncionais e impressoras a laser e led, de dispositivo de identificação de RFID e de circuitos integrados e de produtos ou soluções nas áreas de: automação, reciclagem e rastreabilidade de produtos e insumos de produção. § 2º O investimento a que se refere o caput e o § 1º deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, no ano calendário, dos produtos a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nestas operações. § 3º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. § 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente. Art. 11. Os produtos relacionados nesta Portaria deverão atender às exigências do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e regulamentações específicas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. Art. 12. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de Portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações. Art. 13. Fica revogado a Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 269, de 30 de agosto de 2013. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALEXANDRE DA COSTA Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia CARLOS ALBERTO FLORA BAPTISTUCCI Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações Substituto PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 12.333, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 Indefere os pleitos nº 018/21, 021/21, 022/21 e 023/21 de alteração do Processo Produtivo Básico para MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 E 8471.30.19) - "NETBOOK, NOTEBOOK e ULTRABOOK". O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.105102/2021-18 , do Ministério da Economia, resolvem: Art. 1º Indeferir as propostas de alteração de Processo Produtivo Básico - PPB nº 018/21, 021/21, 022/21 e 023/21, referentes ao produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 E 8471.30.19) - "NETBOOK, NOTEBOOK E ULTRABOOK", pelos fundamentos expostos na Nota Técnica SEI nº 45970/2021/ME e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, e art. 170, inciso VII, da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso I, e seu § 7º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALEXANDRE DA COSTA Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia CARLOS ALBERTO FLORA BAPTISTUCCI Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações Substituto PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 12.335, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 Estabelece o Processo Produtivo Básico para "ARO" e "RODA SEM CÂMARA DE AR E SEM PNEUMÁTICO, PARA BICICLETA", industrializados na Zona Franca de Manaus. O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.107047/2021-92 do Ministério da Economia, resolvem: Art. 1º Estabelecer para os produtos ARO e RODA SEM CÂMARA DE AR E SEM PNEUMÁTICO, PARA BICICLETA, industrializados na Zona Franca de Manaus, os seguintes Processos Produtivos Básicos: I - ARO: a) ARO DE ALUMÍNIO OU AÇO: 1. calandragem do perfil, formando espiras; 2. corte das espiras no formato do aro; 3. cravação do pino ou soldagem para junção da emenda, conforme o caso; 4. esmerilhamento e polimento da solda, quando aplicável; 5. furação; 6. polimento final, quando aplicável; e 7. tratamento superficial, quando aplicável. b) ARO DE PLÁSTICO: 1. injeção, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de conformação plástica; e 2. furação, quando aplicável. II - RODA SEM CÂMARA DE AR E SEM PNEUMÁTICO, DE ALUMÍNIO, AÇO OU P L Á S T I CO : a) fabricação do aro conforme etapas estabelecidas nas alíneas "a" ou b" do inciso I deste artigo. b) inserção dos raios no cubo; c) integração e fixação do subconjunto raios, cubo e niples; d) montagem do cubo, rolamento e eixo no aro; e e) centragem e balanceamento do aro completo. § 1º Todas as etapas do processo produtivo básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. § 2º Desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, exceto uma delas, por cada inciso, que não poderá ser terceirizada. Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações. Art. 3º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALEXANDRE DA COSTA Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia CARLOS ALBERTO FLORA BAPTISTUCCI Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações Substituto