DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500040 40 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 19.195 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza EDUARDO MAGALHÃES OLIVEIRA, CPF nº 205.371.978-85, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL PORTARIA DIMEL Nº 254, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4, alínea "e", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro, Considerando as informações e documentos constantes no processo Inmetro SEI nº 0052600.008992/2021-91, resolve: Autorizar, em caráter provisório, a empresa Metroval Controle de Fluídos Lt d a . , a declarar conformidade do sistemas de medição de vazão, sob o código nº EAP109, conforme condições especificadas disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/ PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA PORTARIA DIMEL Nº 255, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro nº 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 236/1994; e, Considerando os elementos constantes do processo Inmetro nº 0052600.007552/2020-35, resolve: Aprovar a família de modelos R8-20, de instrumentos de pesagem não automáticos, classe de exatidão III, marca RINNERT, de acordo com as condições especificadas disponível em: http://www.inmetro.gov.br/pam/ PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA PORTARIA DIMEL Nº 256, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4, alínea "e", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; Considerando as informações e documentos constantes no processo Inmetro SEI nº 0052600.007991/2021-29, resolve: Autorizar, em caráter provisório, a empresa Metroval Controle de Fluídos Ltda., a declarar conformidade do instrumento medidor de vazão, sob o código nº EAP105, conforme condições especificadas disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/ PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA PORTARIA Nº 436, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021 Aprova o Regulamento Técnico Mercosul e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 1.787, de 12 de janeiro de 1996, a Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.022036/2018-16, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV), na forma do Regulamento Técnico Mercosul, aprovado pela Resolução do Grupo Mercado Comum - GMC nº 3, de 16 de abril de 2008, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria. Art. 2º O Regulamento Técnico Mercosul, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto. Art. 3º Os fornecedores de cilindro para armazenamento de gás natural veicular (GNV) deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento. Art. 4º O cilindro para armazenamento de gás natural veicular (GNV), objeto deste Regulamento, deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados. § 1º Aplica-se o presente Regulamento aos cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV) utilizado como combustível a bordo de veículos rodoviários automotores. § 2º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos: I - os cilindros ou reservatórios de pressão destinados ao armazenamento de outros tipos de gases que não o gás natural; II - os cilindros ou reservatórios de pressão destinados ao armazenamento de GNV, instalados em veículos para fins de transporte desse gás aos pontos de abastecimento de veículos, máquinas ou equipamentos; e III - os cilindros ou reservatórios de pressão estacionários destinados ao armazenamento de gás natural. Art. 5º A cadeia produtiva de cilindro para armazenamento de gás natural veicular (GNV) fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades: I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, cilindro para armazenamento de gás natural veicular (GNV) conforme o disposto neste Regulamento; II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, cilindro para armazenamento de gás natural veicular (GNV) conforme o disposto neste Regulamento; III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de cilindro para armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV), incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento. Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas. Exigências Pré-Mercado Art. 6º Os cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV), fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento. § 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cilindro para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) estão fixados no Anexo II desta Portaria. § 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto. Art. 7º Após a certificação, os cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV), fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva, observado os prazo fixado no art. 13 desta Portaria. § 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional. § 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para cilindro para armazenamento de gás natural veicular (GNV) encontra-se no Anexo III desta Portaria. Art. 8º Os cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV) abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva. Parágrafo único. A data de embarque das mercadorias no país de origem será considerada para efeitos de cumprimento do prazo fixado no art. 13. Art. 9º Os fornecedores de cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV) deverão alimentar o sistema informatizado a ser disponibilizado, visando assegurar o controle e a rastreabilidade de toda a cadeia de uso de GNV. Parágrafo único. Até que o novo sistema seja disponibilizado, ficam os fornecedores obrigados a fornecer quaisquer informações aos Órgãos Delegados do Inmetro, de forma informatizada ou não, quando requeridas, visando o cumprimento do disposto no caput. Vigilância de Mercado Art. 10. Os cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV), objeto deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Art. 11. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999. Art. 12. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias. Prazos e disposições transitórias Art. 13. A partir de 1º de janeiro de 2023, os fabricantes nacionais e importadores devem fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV) em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2023, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar, para o mercado nacional, somente cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV) em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. Art. 14. A partir de 1º de janeiro de 2024, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV) em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior. Art. 15. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados. Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na etapa de avaliação em que ocorrer a adequação aos requisitos ora aprovados, considerado o prazo concedido no art. 13. Cláusula de revogação Art. 16. Ficam revogados: I - Portaria Inmetro nº 171, de 28 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2002, seção 1, páginas 85 a 86, em 31 de dezembro de 2023; II - Portaria Inmetro nº 143, de 06 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2004, seção 1, página 69, em 31 de dezembro de 2023; III - itens A.4 e A.5 da Portaria Inmetro nº 231, de 28 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2006, seção 1, página 91, em 30 de junho de 2023; e IV - Portaria Inmetro nº 298, de 21 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2008, seção 1, página 85, na data de vigência desta Portaria. Vigência Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019. MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE CILINDROS PARA ARMAZENAMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR UTILIZADO COMO COMBUSTÍVEL, A BORDO DE VEÍCULOS AU T O M OT O R ES MERCOSUL/GMC/RES. Nº 03/08 1. OBJETIVO Este Regulamento Técnico estabelece os requisitos mínimos para a produção em série de cilindros leves, recarregáveis, para armazenamento de gás natural veicular a alta pressão, como combustível automotivo, fixados a bordo de veículos. As condições de serviço não subentendem carregamentos ou esforços, como os que poderiam advir de colisões entre veículos, etc. Os cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV), como combustível a bordo de veículos automotores, devem ser leves e, ao mesmo tempo, devem manter ou superar os níveis de segurança requeridos para outros vasos de pressão. Para isto, devem ser cumpridos os seguintes requisitos: a) especificar, precisamente e compreensivamente, as condições de serviço como fundamento para o projeto e uso do cilindro; b) usar um método apropriado para determinação da vida à fadiga por meio da pressão cíclica e estabelecer os tamanhos permissíveis dos defeitos nos cilindros metálicos ou liners; c) requerer ensaios de qualificação de projeto; d) requerer ensaios não-destrutivos e inspeções para toda produção de cilindros; e) requerer ensaios destrutivos em cilindros e materiais de cilindros pegos de cada lote de cilindro produzido; f) requerer que o fabricante tenha documentado e implantado um sistema de gestão da qualidade para a produção de acordo com a Norma ISO 9001:2000; g) requerer reinspeções periódicas; h) requerer que os fabricantes especifiquem, como parte de seus projetos, a vida útil de seus cilindros. Os Projetos de cilindros que atendam aos requisitos deste Regulamento Técnico: a) terão a vida à fadiga superior à vida útil especificada; b) quando ciclados por pressão até a falha, devem vazar mas não romper; c) quando submetidos a ensaio hidráulico de ruptura, devem ter fatores de "tensão na pressão de ruptura" acima da "tensão na pressão de serviço" que excedam os valores especificados para o tipo de projeto e materiais utilizados. Este Regulamento Técnico abrange cilindros de qualquer aço, alumínio ou materiais não metálicos, utilizando qualquer projeto ou método de fabricação próprio às condições de serviço especificadas. Este Regulamento Técnico não abrange cilindros de aço inoxidável ou que empreguem solda em sua fabricação.