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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/02/2023 · pág. 41

DOMCE 10/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3144

www.diariomunicipal.com.br/aprece 41

Finanças e Admnistração, faz publicar o extrato resumido do processo de dispensa de licitação a seguir:

Objeto........................: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS JUNTO AO SETOR DE RH PARA TRATAMENTO DE DADOS DO E-SOCIAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADE DA SECRETARIA DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO.

Contratado.................: LAY OUT SERVIÇOS DE INFORMATICA E PROCESSAMENTO DE DADOS LTD

Fundamento Legal...: , da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores.

Declaração de Dispensa de Licitação emitida pela Comissão de Licitação e ratificado pelo(a) Sr(a) MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO BEZERRA CUNHA, Secretaria de Finanças e Administração.

JAGUARETAMA - CE, 08 de Fevereiro de 2023

MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO BEZERRA CUNHA Secretaria de Finanças e Administração.

Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:42541086

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM

GABINETE DECRETO Nº. 0802002/23-GP DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023.

REGULAMENTA O ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA PELO CIDADÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CRIA NORMAS DE PROCEDIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado do Ceará, ANIZIÁRIO JORGE COSTA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO as diposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, cuja vigência se dará a partir de 16 de maio de 2022.

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os Procedimentos para a garantia do acesso à informação conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527/2011.

Art. 3º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

Parágrafo Único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA

Art. 4º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta e indireta do Município de Jardim/CE.

Parágrafo único. Para estes efeitos considera-se administração indireta além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, consórcios públicos e sociedades de economia, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos ou subvenções sociais do Município, ou com este mantenha contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Art. 5º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica aos casos de documentos sigilosos, como:

I - a ficha cadastral com os dados pessoais do servidor público;

II - os dados fiscais repassados pelo contribuinte para efeitos de cadastramento e lançamento fiscal;

III - o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados;

IV - o prontuário médico de pacientes e as notificações compulsórias contendo a identificação de pacientes com doenças infectocontagiosas.

Parágrafo único. Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas nos incisos, o acesso será permitido após a concordância do titular do órgão.

CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 7º É dever dos órgãos da administração direta e indireta, sempre que possível, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observadas as normas de publicações e as exceções previstos neste Decreto e na Lei 12.571/2011.

Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão

Art. 8º O serviço de informações ao cidadão no âmbito a Administração direta e indireta do Poder Executivo municipal será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração, a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos públicos e suas unidades na prestação deste serviço, devendo:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - receber e registrar pedidos de acesso à informação;

III - encaminhar o pedido recebido ao órgão ou unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;

IV - informar sobre a tramitação de documentos.

Seção II Do Pedido de Acesso à Informação