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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/02/2023 · pág. 9

DOE 13/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº031 | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 ANEXO XVI A QUE SE REFERE O DECRETO Nº35.304, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023


DECRETO Nº35.305, de 10 de fevereiro de 2023. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE ABAIARA E BREJO SANTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com funda- mento no art. 5.º, alínea h e i, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que o melhoramento do sistema rodoviário estadual impacta positivamente nas atividades econômicas desenvolvidas no Estado do Ceará, sendo disponibilizada uma malha viária segura e facilitadora do progresso de integração dos territórios cearenses; CONSIDERANDO que, para execução do Programa Rodoviário do Estado do Ceará, faz-se indispensável a execução de obras em rodovias estaduais; CONSIDERANDO que a Rodovia CE-496, no Trecho entre os Municípios de Abaiara e Brejo Santo, é parte integrante do Programa Rodoviário do Estado de Ceará;DECRETA: Art.1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, cujas dimensões aproximadas são de 17,66 km de extensão e a área total de 70,78 ha, situados nos Municípios de Abaiara e Brejo Santo/CE, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto. Parágrafo único. A desapropriação referida no caput, deste artigo, destinar-se-á à implantação da faixa de domínio da Rodovia CE-496, cuja abran- gência envolve o trecho compreendido nos Municípios de Abaiara e Brejo Santo/CE. Art.2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de