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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/02/2023 · pág. 67

DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3150

www.diariomunicipal.com.br/aprece 67

Considerando que MARIA LUCERLY CORREIA DO NASCIMENTO servidora público municipal, admitida em 03/11/1987 no cargo de Escriturária, matrícula nº 00806943, lotada na Secretaria de Planejamento e Finanças, conta com mais de 52 anos de idade e com mais de 35 anos de contribuição, requereu aposentadoria por Idade e Contribuição com proventos integrais em 10 de novembro de 2022, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu processo de aposentadoria.

Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.

Considerando que a requerente preenche as condições dispostas no artigo 3º da E.C. nº 47/2005:

Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III-idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Considerando que a servidora se encontra amparada pela Lei 2.103/2002 municipal, no artigo 5º que define o direito a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.

Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha os seguintes requisitos:

I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadora; III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria ao servidor.

Art. 21 - Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:

Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

III - referente ao adicional por tempo de serviço; IV - Sexta parte. Art. 71 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a em função ou cargo de confiança.

Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância equivalente à sexta-parte de seu vencimento.

Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os efeitos legais.

Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, que dispõe que “a concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da pensão por morte.” RESOLVEM:

Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição da servidora MARIA LUCERLY CORREIA DO NASCIMENTO, com proventos integrais na ordem de R$ 1.777,60 (Hum mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), sendo:

1) R$ 1.212,00 (Hum mil duzentos e doze reais), a título de salário base; 2) R$ 363,60 (Trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) referente a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 3) R$ 202,00 (Duzentos e dois reais) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá;

Devendo ainda a respectiva importância ser reajustada sempre que houver majoração nos vencimentos dos servidores em atividade ativa.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 13 de fevereiro de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:CAE0981E

GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 13.02.003/2023

ATO Nº 13.02.003/2023

Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais a JOSÉ FERREIRA FILHO servidor público municipal, admitido em 01/06/1974, no cargo de Músico da Banda de Música, matrícula nº 00893308, lotado na Secretaria de Educação, nos termos da legislação pertinente.