DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153
www.diariomunicipal.com.br/aprece 5
ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA Prefeita em Exercício
JONATHAS PINHO CAVALCANTE Procurador Geral do Município Publicado por: Jonathas Pinho Cavalcante Código Identificador:47D4971D
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE PUBLICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL
PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA
O LAURO HERBSTER FILHO, INSCRITA NO CPF/CNPJ: 223.032.193-53.
Torna público que requereu à SECRETARIA DE MEIO
AMBIENTE DE ACOPIARA a Licença Simplificada por
Autodeclaração - LSA, para BOVINOCULTURA , no Município de
Acopiara no Sítio Boa Esperança, Zona Rural. Foi determinado o
cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de
Licenciamento da referida secretaria municipal.
Publicado por:
Danilo Rodrigues Bastos
Código Identificador:8FF8ADD0
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DÁ DENOMINAÇÃO A PRAÇA DO BAIRRO CAMARÃO I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº211/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
DÁ DENOMINAÇÃO A PRAÇA DO BAIRRO CAMARÃO I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Estado de CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Submete-se à apreciação e deliberação da Câmara Municipal de AIUABA-CE o seguinte projeto de lei
Faço saber que a Câmara Municipal de Aiuaba – Ce, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A partir da vigência desta Lei, passa a denominar-se Praça José Alexandrino de Brito (Melão) localizado no Bairro Camarão I, Município de Aiuaba/CE.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA, EM 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
RAMILSON ARAUJO MORAES
Prefeito Municipal de Aiuaba
Publicado por:
Antonio Liude Elias da Silva
Código Identificador:22957DC1
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
GABINETE DO PREFEITO LEI N°876/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ALTANEIRA DIGITAL NA BUSCA PELA EFICIÊNCIA PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa Altaneira Digital, definindo princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.
Art. 2º. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública: I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis; II - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial; III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial; IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços; V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública; VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos; VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão; VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública; IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidas na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço; XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente; XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida; XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos; XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos; XVI - a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço; XVII - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário; XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); XX - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população; XXI - o apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública; XXII - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;