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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/03/2023 · pág. 28

DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156

www.diariomunicipal.com.br/aprece 28

CAPÍTULO XXIII DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 40. O objeto do contrato será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução; b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

II - em se tratando de compras:

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

§ 1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO XXIV DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 42. O CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

CAPÍTULO XXVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar- se-á através de sua publicação no site do CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver; II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no site do CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver; III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto; IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. V - nas licitações eletrônicas realizadas, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.

Art. 44. O CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.

Art. 45. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Iguatu – CE, 31 de janeiro de 2023.

JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Presidente do Consórcio Regional e Resíduos do Alto Jaguaribe

Publicado por: Maria Monaliza de Sales Código Identificador:32A8E073

CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE DECRETO Nº 02/2023, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

INSTITUI NORMAS PARA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ.

O Presidente do CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ, José Adil Vieira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a deliberação e decisão da Assembleia Geral, tendo em vista o que dispõe o Estatuto da Entidade,

DECRATA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ.

§ 1º. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.

§ 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste regulamento.