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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/03/2023 · pág. 30

DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156

www.diariomunicipal.com.br/aprece 30

justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

CAPÍTULO III REGRAS ESPECÍFICAS

Contratação direta

Art. 7º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada,por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anteriorpoderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

§ 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata ocaputpoderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

Contratação de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC

Art. 8º. Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.

Parágrafo único. As estimativas de preços constantes emmodelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado

Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva

Art. 9º. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

Art. 11. Demais normativas e regulamentações da presente lei poderão ser feitas através de Ato da Presidência do CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos para 02 de janeiro de 2023.

Iguatu – CE, 31 de janeiro de 2023.

JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Presidente do Consórcio Regional e Resíduos do Alto Jaguaribe

Publicado por: Maria Monaliza de Sales Código Identificador:3685FCA9

CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE DECRETO Nº 03/2023, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 75, INCISOS I, II E III DA LEI FEDERAL Nº 4.133 DE2021, QUE DISPÕEM SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DIRETA, NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ.

O Presidente do CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ, José Adil Vieira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a deliberação e decisão da Assembleia Geral, tendo em vista o que dispõe o Estatuto da Entidade,

DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º. Este Decreto tem por objetivo regulamentar o quanto disposto na Lei Federal nº 14.133 de 2021 que trata das Licitações e Contratações no âmbito do CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ.

DA DISPENSA FÍSICA

Art. 2º. No âmbito do CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ, quando a despesa não for oriunda de recursos provenientes da União, adotará a dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses:

I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no Inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; III - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.