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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/03/2023 · pág. 31

DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157

www.diariomunicipal.com.br/aprece 31

XII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias; XIII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da assessoria jurídica do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal; XIV - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos; XV - o prazo para apresentação da prestação de contas; XVI - as condições para liberação dos recursos; XVII - a designação do Gestor da parceria e do Fiscal, quando se tratar de pessoa distinta; XVIII - os dados bancários da conta específica da parceria; XIX - o livre acesso dos agentes da administração pública municipal, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou termo de fomento, bem como aos locais de execução dos respectivos objetos; XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XXI - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição a sua execução;

§ 1º. Será parte integrante e indissociável do termo de colaboração ou do termo de fomento, o respectivo plano de trabalho e seus anexos.

§ 2º. Compete à área responsável pela gestão financeira do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal fazer gestão junto à organização da sociedade civil para providenciar a abertura da conta bancária específica da parceria.

§ 3º. A designação do Gestor e do Fiscal da parceria poderá, excepcionalmente, ocorrer mediante portaria expedida pelo órgão ou entidade Concedente, a ser identificada no instrumento.

§ 4º. Quando o gestor do instrumento contar com a colaboração de terceiros para a atividade de fiscalização, deverá ser consignado no instrumento da parceria ou na portaria, conforme o caso.

§ 5º. Será impedida de participar como gestor e fiscal do instrumento pessoa ou respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha participado como associado, cooperado, dirigente, controlador, conselheiro ou empregado de, pelo menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes, ou que sua atuação no processo de seleção configure conflito de interesse.

§ 6º. Configurado o impedimento do § 5º, deverá ser designado gestor e fiscal do instrumento que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.

Art. 41. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o instrumento de parceria disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.

Art. 42. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública municipal após o fim da parceria, determinará a titularidade dos bens remanescentes:

I - para o órgão ou a entidade pública municipal, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública municipal; II - para a OSC, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.

§ 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, a OSC deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a administração pública municipal, que deverá retirá-los, no prazo de até noventa dias, após o qual a OSC não mais será responsável pelos bens. § 2º. A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública municipal formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o § 5º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. § 3º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a OSC possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social. § 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos: I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição;

II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

§ 5º. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração pública municipal, no prazo de até noventa dias, contado da data de notificação da dissolução.

Seção II - Plano de Trabalho

Art. 43. Para a celebração da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - identificação da organização da sociedade civil; II - a descrição da realidade do objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas; III - a descrição de metas quantitativas e/ou mensuráveis a serem atingidas; IV - forma de execução do objeto com a descrição das etapas, com seus respectivos itens, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede; V - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; VI - a previsão de receitas, se houver, e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto; VII - os elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, devendo existir elementos indicativos da mensuração desses custos, tais como: cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público; VIII - o cronograma de desembolso com os valores a serem repassados, caso tenha valor; IX - valor total do Plano de Trabalho; X - valor da contrapartida em bens e serviços, quando houver; XI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas programadas.