DOE 06/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
152 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº044 | FORTALEZA, 06 DE MARÇO DE 2023 ....................................................................................................................... XVII ................................................................................ ......................................................................................... c) Atos da Mesa, destinados a outras matérias deliberadas no âmbito da Mesa Diretora.” (NR) Art. 2.º O art. 22 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Ingressando em Plenário, em qualquer fase da sessão, o presidente deverá assumir a direção dos trabalhos, só podendo votar nos casos de escrutínio secreto, eleição ou desempate, contando-se a sua presença em qualquer caso para efeito de quórum.” (NR) Art. 3.º A alínea “b” do inciso II do art. 53 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ......................................................................................................... ............................................................................................................... II ..................................................................................... b) Previdência Social e Saúde;” (NR) Art. 4.º O inciso VI do art. 54 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. ................................................................................................................. ......................................................................................... VI – Indústria, Desenvolvimento Econômico e Comércio: a) matérias atinentes à ordem econômica; b) estímulos do Estado ao desenvolvimento econômico; c) isenções e incentivos fiscais; d) inovação e tecnologia aplicadas ao desenvolvimento econômico; e) programas de privatização, concessões, parcerias e monopólios do Estado; f) diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento estadual equilibrado; g) comércio interestadual e política de importação e exportação; h) política e atividade industrial e comercial; setor econômico terciário; i) cooperativismo e associativismo produtivo; j) promoção da industrialização inclusiva e sustentável; k) matérias afetas às relações econômicas internacionais do Estado.” (NR) Art. 5.º A alínea “h” do inciso VII do art. 54 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. ........................................................................................................ ................................................................................................................ VII ................................................................................... h) matérias relativas à família, à defesa dos direitos da mulher, aos idosos e às pessoas com deficiência;” (NR) Art. 6.º O inciso XI e sua alínea “a” do art. 54 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. .............................................................................................................. ......................................................................................... XI – Previdência Social e Saúde: a) assuntos relativos à previdência social e à saúde;” (NR) Art. 7.º Fica revogada a alínea “g” do inciso XI do art. 54 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno). Art. 8.º O art. 54 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passa a vigorar com o acréscimo do inciso XIX, com a seguinte redação: “Art. 54. .......................................................................................................... ......................................................................................... XIX – Turismo e Serviços: a) planos de desenvolvimento, expansão e incremento do turismo; b) exploração das atividades e dos serviços turísticos; c) incentivo e integração do setor público, do privado e das comunidades para a otimização das políticas de desenvolvimento do turismo; d) matérias relativas à prestação de serviços.” (NR) Art. 9.º O art. 54 da Resolução n.° 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passa a vigorar acrescido do inciso XX, com a seguinte redação: “Art. 54. ....................................................................................................... ......................................................................................... XX – Proteção Social e Combate à Fome: a) acompanhamento, monitoramento e fiscalização do planejamento e da execução de programas, projetos e políticas de assistência social no Estado do Ceará, com foco no fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); b) acompanhamento, monitoramento e fiscalização do planejamento e da execução de programas, projetos e políticas de segurança alimentar e nutricional, com o objetivo de fortalecer o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan); c) fiscalização e acompanhamento da implementação de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou proteção social especial de média e alta complexidade, bem como de segurança alimentar e nutricional a famílias, indivíduos e grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e vulnerabilidade social; d) acompanhamento, monitoramento e fiscalização do planejamento e da execução da Política Estadual sobre Drogas; e) acompanhamento, monitoramento e fiscalização do planejamento e da execução da Política Estadual de Assistência à População em Situação de Rua do Estado do Ceará; f) promoção de estudos, debates e projetos para a superação da desigualdade social e o combate às causas de pobreza, subnutrição e marginalização; g) incentivo à realização de campanhas e mobilizações populares de enfrentamento à pobreza e de combate à fome; h) acompanhamento e fiscalização das ações, dos programas e dos projetos de inclusão social e produtiva de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade; i) incentivo e fomento à realização de estudos e pesquisas visando à sistematização e divulgação de dados relativos aos programas e projetos de superação da pobreza no Estado e no âmbito da assistência social e da segurança alimentar e nutricional; j) apreciação e deliberação de matérias legislativas que versem sobre programas, projetos e programas nas matérias de competência da Comissão; k) demais matérias pertinentes aos temas da proteção social e do enfrentamento à fome”. (NR) Art. 10. O § 2.° do art. 151 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 151 ...................................................................................................... ......................................................................................... § 2.º A licença será concedida pelo presidente da Mesa Diretora nas hipóteses dos incisos I, II, IV, V e VII, observado o disposto no § 3.° em relação às demais.” (NR) Art. 11. O § 3.º do art. 151 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 151. ................................................................................................. ......................................................................................... § 3.º Ao requerimento do pedido de licença para tratamento de saúde e licença-maternidade deverá ser anexado atestado fornecido por profissional legalmente habilitado, devendo ser lido na primeira sessão do seu recebimento e, a seguir, apresentado para deliberação da Comissão de Previdência Social e Saúde, cujo parecer será submetido ao Plenário em forma de projeto de resolução, quando a licença for superior a 15 (quinze) dias.” (NR) Art. 12. O art. 155 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 155 .......................................................................................................... ......................................................................................... Parágrafo único. As sessões especiais e solenes ocorrerão às sextas-feiras ou, nos demais dias, em horário diverso do estabelecido para as sessões