DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160
www.diariomunicipal.com.br/aprece 144
d) Outros produtos ou substâncias que interessem à saúde pública. Parágrafo Único – Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e Estadual próprias, bem como as normas técnicas pertinentes aos produtos e substâncias acima citados.
Art. 98 – A autoridade sanitária municipal competente terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, depósito, distribuição, embalagem, reembalagem, ou venda dos produtos referidos no artigo 97. Art. 99 – No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se produzem, manipulem, armazenem e dispensem afinal e a qualquer título, os produtos e as substâncias citadas no Art. 97, podendo apreende amostra para análise, realizar apreensão daqueles que não satisfazerem às exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inoquidade, ou forem utilizados inadequadamente ou dispensados ilegalmente, como também poderá interditar e inutilizar àqueles que comprovadamente põem em risco ou podem causar danos à saúde da população. Art. 100 – Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Município para efeito da realização da análise fiscal. Art. 101 – Os agentes a serviço da Vigilância Sanitária são competentes para: I – Colher as amostras necessária à análise fiscal ou de controle quando haja delegação do Ministério da Saúde ou da Vigilância do Estado, lavrando o respectivo termo de apreensão; II – Proceder as inspeções e visitas de rotina, a fim de apurar infrações ou eventos relacionados com as alterações dos produtos, das quais lavrarão os respectivos termos; III – Verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidos aos empregados que participam do processo de fabricação dos produtos; IV – Verificar a procedência e condições dos produtos quando expostos à venda; V – Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos industriais ou comerciais em que se desenvolvam atividades de indústria ou comércio dos produtos que se referem ao art. 97, seja por inobservância da Legislação Federal pertinente ou força de evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições organolépticas do produto ou as de sua pureza e eficácia;
VI – Proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja alteração ou deterioração seja flagrante e a apreensão e interdição do restante do lote para análise fiscal; VII – Lavrar auto de infração para o início do processo administrativo; Parágrafo Único – O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente municipal, obedecerá o rito estabelecido na Legislação Federal respectiva. Art. 102 – O controle e a fiscalização de que trata esta seção, quando couber, atingirá inclusive, repartições públicas, entidade autárquicas, paraestatais, fundações e associações ou instituições provadas de qualquer natureza.
CAPÍTULO II DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTOS DE MEDICAMENTOS E UNIDADES VOLANTES
Art. 103 – Os estabelecimentos comerciais farmacêuticos e congêneres não poderão funcionar em todo o território da jurisdição de Mauriti, sem a prévia licença do órgão da Vigilância Sanitária Municipal competente. Art. 104 – As farmácias e as drogarias deverão contar com assistência e responsabilidade de um técnico legalmente habilitado, cuja presença será obrigatória durante todo o horário de funcionamento, devendo possuir instalações e equipamentos adequados. Parágrafo Único - As inspeções sanitárias a serem realizadas nas farmácias, drogarias e similares devem, obrigatoriamente, ser acompanhada de um farmacêutico/inspetor, o qual deve estar devidamente inscrito ao seu respectivo conselho de classe. Art. 105 – Para controlem escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou psíquica, as farmácias e as drogarias deverão possui também, cofre e/ou armários que ofereçam segurança com chave, livros ou fichas para aprovados pelo Órgão Federal competente. Art. 106 – Será obrigatório a existência nas farmácias e drogarias de um exemplar atualizado da Farmacopeia brasileira.
Art. 107 – As ervanárias somente poderão efetuar a dispensação de plantas e ervas medicinais, excluídas as entorpecentes. § 1° - Os estabelecimentos a que se refere este artigo, somente poderão funcionar após obterem a devida licença do Órgão Sanitário competente, no caso, a Vigilância Sanitária Municipal, e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado. Art. 108 – Qualquer irregularidade não prevista nos artigos a essa Parte pertinentes, serão utilizados as Legislações Estadual e Federal, conforme o caso.
PARTE VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
Art. 109 – Considera-se infração, para fins deste regulamento e de suas normas técnicas especiais, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde. Art. 110 – Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu na pessoa sua prática ou dela se beneficiou. § 1° - Os estabelecimentos dotados de personalidade jurídica, respondem pela infração na pessoa de seu proprietário ou sócios. § 2° - Os funcionários dos estabelecimentos, mesmo tendo dado causa à infração, não respondem pela mesma, pois não possuem personalidade jurídica. Art. 111 – As infrações poderão ser punidas administrativamente com uma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízos das sanções penais cabíveis: I – Advertência; II – Multa; III – Apreensão de produtos; V – Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos; VI – Propor cancelamento de registro de produtos; VII – Interdição parcial ou total do estabelecimento; VIII – Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; IX – Cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do estabelecimento.
PARTE IX