DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37
procuradoria Geral do município para dar ciência ao Poder Judiciário – Seção Judiciária do Ceará – 23º Vara Federal e autorizar novamente a Publicação do mesmo Processo Administrativo N° 2022.12.21.01- DC, procedendo com a abertura novamente de Edital de Tomada de Preços, concertando a falha cometida no Edital.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, em 06 de março de 2023.
FRANCISCO KARPEGEANNE ALEXANDRE VIEIRA -
Ordenador de Despesa do Fundo Geral - Respondendo Pela Secretária
de Obras e Serviços Públicos
Publicado por:
Eliane Ricardo da Silva
Código Identificador:E802C3CA
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 818/2023
LEI N° 818/2023
Altera e consolida a legislação que disciplina o Conselho Tutelar de Ibiapina e dá outras providências.
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1º Esta Lei altera e consolida a legislação que disciplina o Conselho Tutelar do Município de Ibiapina, criado pela Lei Municipal n° 065/1997, de 22 de maio de 1997 e suas alterações.
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º O Conselho Tutelar de Ibiapina, criado pela Lei Municipal n° 065/1997, de 22 de maio de 1997, e suas alterações, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, definido na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Parágrafo único. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e terá presunção de idoneidade moral.
Art. 3° A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu, nos moldes da resolução n° 231/2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Art. 4° O Conselho Tutelar é vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, ficando respeitada a sua autonomia técnica à luz do que rege o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, IMPEDIMENTOS E
VEDAÇÕES DOS CONSELHEIROS TUTELARES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5° São atribuições do Conselho Tutelar aquelas determinadas
pelo art. 136 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA.
§ 1º O Conselho Tutelar, por intermédio de seus membros, exercerá
exclusivamente as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, não
podendo serem criadas atribuições por ato de quaisquer outras
autoridades do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Conselho Tutelar não consiste em órgão executor de programas
ou serviços de proteção.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a atuação
articulada da Rede Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
para que não ocorra desvio de atribuições do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 6° Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as determinações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e demais legislações pertinentes.
Art. 7° A atuação do Conselho Tutelar volta-se à defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias à proteção integral de crianças e adolescentes, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e pelas demais normas de proteção de Direitos Humanos, sempre que ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público; II - por ação ou omissão dos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES
Art. 8º São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar:
I - Pessoas com união homoafetiva reconhecida;
II - Marido e mulher;
III - Ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta,
enteados ou enteadas do conselheiro.
Art. 9º É vedado aos Conselheiros Tutelares: I - Divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei n° 8.069, 13 de julho de 1990; II - Compor a equipe técnica de programas ou projetos sob a fiscalização do Conselho Tutelar; III - Acumular cargo de conselheiro tutelar com cargos ou funções públicas mesmo que haja compatibilidade de horário.
TÍTULO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
TUTELARES
CAPÍTULO I DO PROCESSO DE ESCOLHA Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o órgão responsável pelo processo de escolha do Conselho Tutelar e terá como atribuições: I - A composição de Comissão Organizadora do Processo de Escolha por resolução própria, com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data estabelecida para a votação; II - Divulgação do Edital de Convocação do Processo de Escolha e atos relacionados, estabelecidos pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha e previstos nesta Lei; III - Organização do processo de escolha com o apoio do Poder Executivo; IV - Aprovação de material necessário ao processo de escolha; V - Homologação e proclamação de resultado do processo de escolha; VI - Diplomação dos conselheiros e solicitação ao chefe do poder executivo de proceder com a nomeação e posse aos membros do Conselho Tutelar.
Art. 11. Compete à Comissão Organizadora do Processo de Escolha: I - Elaborar o Edital do Processo de Escolha, que deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em plenária específica, até 180 (cento e oitenta) dias antes da data estabelecida para a votação; II - Adotar todas as providências necessárias, de acordo com edital específico do processo de escolha. parágrafo único. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha será mantida até a diplomação dos conselheiros eleitos e, havendo demandas decorrentes do Processo de Escolha, após esse período, as atribuições previstas para a referida comissão serão exercidas pela