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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/03/2023 · pág. 51

DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161

www.diariomunicipal.com.br/aprece 51

atividades consideradas de baixo ou médio risco, em estabelecimentos localizados:

I - Em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, se a atividade não causar prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança;

II - Na residência do respectivo titular ou sócio, inclusive em imóveis sem habite-se, se o exercício da atividade não gerar grande aglomeração de pessoas ou representar riscos ou danos à vizinhança.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão vedadas a reclassificação do imóvel residencial para comercial e a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.

Seção III Da Baixa Simplificada

Art. 20. A baixa das inscrições e licenças municipais de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participe.

§1º A baixa simplificada não impedirá o lançamento ou a cobrança posterior dos tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento, ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§2º A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos titulares, sócios e administradores, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 21. A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das inscrições e licenças de forma automática e gratuita a partir da solicitação do contribuinte, quando presumir-se-á a baixa das inscrições e licenças.

Seção IV Do Microempreendedor Individual

Art. 22. O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor, será conforme estabelecido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

§1º É vedada a exigência de taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

§2º O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, de segurança contra incêndio e emergência, agrária, sindical, associativa, de conselho de classe, dentre outras.

Art. 23. O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente pelo Portal do Empreendedor, que permitirá o exercício de suas atividades.

§ 1º A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.

§ 2º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida correção, sob as penas da legislação municipal.

§ 3º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.

§ 4º As correções necessárias para atendimento do disposto nos §§ 1º e 2º serão realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do Empreendedor.

§ 5º A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento de que trata o caput abrangerá todas as ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual.

Art. 24. O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI é o comprovante de abertura do MEI.

Parágrafo Único. O CCMEI é o documento hábil de registro e dispensa de licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de alvarás e licenças e enquadramento do MEI na sistemática SIMEI perante terceiros.

CAPÍTULO III DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Seção I Do ISS no SIMPLES NACIONAL

Art. 25. O microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.

§1º Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, relativos:

I - À definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual;

II - À abrangência, à forma de opção, às vedações e às hipóteses de exclusões do SIMPLES NACIONAL;

III - Às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao repasse do ISS arrecadado;

IV - À fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes;

V - Aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à imposição de penalidades previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI - Ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime de arrecadação unificada;