DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161
www.diariomunicipal.com.br/aprece 54
Art. 43. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ficará responsável pela coordenação da Sala do Empreendedor.
Art. 45. Nas contratações de bens e serviços pela administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município, deverá ser concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, visando a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
§1º Para os objetivos desta Lei, nas aquisições de bens e serviços comuns será preferencialmente adotada pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, a modalidade de Pregão Eletrônico.
§2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de Pregão Presencial nas licitações de que trata ocaput, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
§3º Para fins de aplicação desta Lei considera-se âmbito municipal os limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação.
§4º A definição de âmbito regional será designada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, consoante atenção plena aos objetivos previstos no art. 47 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e legislações complementares.
§5º É vedado impor ao MEI restrições relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação de serviços previstos no caput.
Art. 46. Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados nas licitações e contratos, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico deverá:
I - Instituir cadastro de fornecedores para que possa identificar as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, agricultores familiares, produtor rural pessoa física e cooperativas sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II – Sugerir e auxiliar a Administração Municipal na padronização e divulgação das especificações dos bens e serviços a serem contratados e o planejamento anual das contratações públicas que possam possibilitar o fortalecimento da participação das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e a elas equiparadas, para que adequem os seus processos produtivos à participação aos processos;
III – Auxiliar, sempre que possível, para que o objeto da contratação utilize especificações que não restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas;
IV – Cooperar, junto às Secretarias Municipais, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, para a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e
V – Auxiliar aos presidentes e membros das Comissões de Licitações e aos pregoeiros e membros de apoio da Administração Pública Municipal, para aplicação do que dispõe esta Lei.
§1º Para operacionalizar o disposto no caput deste artigo, poderá ser constituído Comitê Gestor de Compras Públicas no âmbito do município.
§2º O Comitê Gestor de Compras Públicas poderá elaborar Regimento Interno, contendo disposições sobre a sua organização, gestão, forma de convocação e substituição de membros, bem como periodicidade das reuniões.
§3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§4º A participação no Comitê Gestor de Compras Públicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 47. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá fixar meta anual de participação das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados nas compras do município.
Parágrafo único. A meta poderá ser revista anualmente.
Seção III - Do tratamento diferenciado e favorecido para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores Individuais e equiparados nas aquisições públicas
Art. 48. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 49. As microempresas e as empresas de pequeno porte por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§1º Havendo algumarestriçãonacomprovação, a regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§2ºA não-regularização da documentação, no prazo previsto no §1ºdeste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Nova Lei de Licitações, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 50. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados.
§1ºEntende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada.
§2ºNa modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1ºdeste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 51. Para efeito do disposto nesta lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela