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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/03/2023 · pág. 56

DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161

www.diariomunicipal.com.br/aprece 56

§2º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da assinatura do contrato, sob pena de não formalização do instrumento e chamamento do segundo colocado.

§4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que devidamente justificado.

§5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas deverão ser destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e demais equiparadas.

Art. 57. Nas licitações destinadas à participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e cooperativas, não será exigida para fins de qualificação econômico- financeira, apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Art. 58. Para fins do disposto nesta Lei, deverá ser exigida a declaração, sob as penas da lei, de que a licitante atende aos requisitos legais para a respectiva qualificação, estando apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos termos desta Lei.

§1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances.

Art. 59. Os valores fixados por esta Lei em relação às compras públicas, poderão ser anualmente atualizados, à critério da Administração Municipal, que submeterá a proposta aos ritos legais de aprovação.

CAPÍTULO VI DO ASSOCIATIVISMO

Art. 60. As ações de apoio ao associativismo fomentarão a competitividade e a produtividade de produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como apoiarão a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, capacitação e acesso ao crédito e a novas tecnologias.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

Art. 61. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de:

I - A criação de instrumentos específicos para estimular a comercialização de produtos ou serviços originários do Município;

II - A cessão de espaços públicos para associações de pequenos empreendedores;

III - O estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo;

IV - O fomento às Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento das atividades de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores e agricultores familiares.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá:

I - Alocar recursos de seu orçamento;

II - Firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais.

CAPÍTULO VII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO

Art. 62. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

Art. 63. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

Art. 64. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e/ou privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Art. 65. O Poder Executivo Municipal poderá criar programas de estímulo ao desenvolvimento de produtos e processos inovadores por produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive por meio de incubadoras de empresas e arranjos produtivos locais.

Art. 66. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:

I – Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base tecnológica;

II – Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no Município, de empresas de base tecnológica.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação.

Art. 67. O Poder Público Municipal poderá criar distritos industriais, em locais a serem estabelecidos na forma da Lei, ofertando condições de ocupação dos lotes por, microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 68. Os órgãos e entidades municipais poderão aplicar recursos de verba destinada a promoção de inovação, em projetos de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte instalados no Município, que visarem ao