DOE 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
154 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº048 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2023 naquela data o CB PM ANÍBAL estava foragido e na condição de desertor. Da mesma forma, o 1ºSgt PM 14.755 Francisco José Carvalho BALICA, MF 103.870-1-9, Motorista da viatura do Tenente e que figurou como 1ª Testemunha do APFDM (fls. 257/258-PAD), disse que soube através dos oficiais da companhia que o acusado estava com mandado de prisão preventiva, por descumprimento de ordem judicial, e estava também na condição de desertor. O Maj PM Deusdedith OLAVO Parente Junior - MF: 111.057-1-8, Comandante da 1ªCia/6ºBPM, OPM a qual o acusado pertence (fls. 263/264-PAD), esclareceu com relação a então situação de desertor do acusado […] Na continuidade do seu termo, o aludido Major também falou sobre a situação de foragido do acusado […] Cópia da documentação referente ao crime militar de Deserção foi colacionada aos autos (fls. 266 a 286-PAD), bem como, do Mandado de Prisão por descumprimento de medida cautelar determinada em audiência e consignada no alvará de soltura (fls. 297/298-PAD). Esta Comissão Processante não decretou a revelia do acusado, nos moldes do art. 292 do CPPM (Dec-Lei nº 1002/1696), com aplicação subsidiária por força do art. 73 da Lei nº 13.407/2003, haja vista o mesmo ter constituído Defensor Legal, Dr. José WAGNER Matias de Melo, OAB/CE nº 17.785, conforme acostado aos autos o devido instrumento procuratório (fls. 233-PAD), portanto por intermédio do referido advogado, em 17/09/2018, o CB PM ANÍBAL foi regularmente citado. A citação atingiu seu objetivo, visto que tanto o acusado teve ciência das acusações que pesavam em seu desfavor que constituiu advogado para se opor e oferecer resistência a tais acusações e se defender. Ainda, os atos processuais realizados foram intimados à defesa constituída e divulgados através de publi- cações prévias em Boletim do Comando Geral (BCG), portanto, a defesa foi plenamente desenvolvida, em observância aos princípios constitucionais. Além do mais, o acusado se apresentou a Justiça Militar antes do deslinde do presente processo regular, sendo preso, e, ainda, qualificado e interrogado por esta Comissão Processante na sala de audiência do Presídio Militar, localizado na rua Antônio Pompeu, s/nº, Centro, Fortaleza/CE (fls. 340/343-PAD). 2.2.5 - a respeito da conduta do acusado o 1º Ten PM HUGO Henrique de Moura, MF: 308.465-1-6 - Subcomandante da 1ªCia/6ºBPM, OPM a qual o acusado pertence e condutor no APFDM (fls. 254/256-PAD), não deu boas referências [...] Ainda, sobre a conduta do acusado, o 1ºSgt PM 14.755 Francisco José Carvalho BALICA, MF 103.870-1-9, Motorista da viatura do tenente e que figurou como 1ª Testemunha do APFDM (fls. 257/258-PAD), disse ter ouvido falar que o mesmo era um policial militar problemático […] Realmente, o histórico da Vida Funcional do acusado (fls. 249/250 e 286/294-PAD), poderia ser bem melhor, sendo que pelos fatos e provas carreadas aos autos fica presumido uma incompatibilidade do mesmo com a função policial militar. 3.4. CONSIDERAÇÕES SOBRE A DEFESA PRÉVIA (FLS. 233-PAD) E RAZÕES FINAIS DE DEFESA (FLS. 353/369-PAD) Como na Defesa Prévia (fls. 233-PAD) foi apenas informado que se deixaria para manifestar preliminarmente sobre o mérito nas razões finais de defesa, não há maiores considerações a serem feitas a respeito. Nas Alegações Finais de Defesa, como não se suscitou questões preliminares, apenas se questionando pontos relacionados aos fatos nas duas ocasiões (ocor- rência do 16/02/2018 e ocorrência do dia 08/03/2018), tendo sido falado sobre o Histórico de Enfermidade do acusado, se destacando alguns internamentos, dos quais, convém ressaltar, ele desistiu, por decisão própria, do tratamento terapêutico na Comunidade Terapêutica Grão de Mostarda (fls. 212/213-PAD), com menos de 2 (duas) semanas, pois ficou internado apenas no período de 13/06/2018 à 24/06/2018, e foi requerido a absolvição do acusado e o arquiva- mento do presente feito e, ainda, requerido a remessa das filmagens entregues para apuração da composição indicada, tendo esta Comissão Processante decidido que tais questões seriam apreciadas por ocasião da sessão de deliberação e julgamento, haja vista se tratarem de questões de mérito, todavia, não tendo sido acatado o pedido de encaminhamento das filmagens em razão de não corroborarem as alegadas acusações do acusado do Tenente ter amassado o seu atestado médico ou de ter recebido chutes na cabeça do Sargento na primeira ocasião. 4. CONCLUSÃO O acusado pela maneira desrespeitosa que tratou superiores hierárquicos nas duas ocasiões constantes da exordial, além do seu comportamento errático e temeroso, acertadamente foi submetido a processo regular para auferir sua condição de permanecer nas fileiras da Corporação. Saliente-se que o comportamento de enfrentamento à autoridade militar, bem como descumprimento de medida protetiva judicial e faltas de serviços injustificadas não são esperadas ou admitidas de um policial militar. Ainda, a enun- ciação de palavras ofensivas, mesmo se decorrentes de desabafo ou revolta momentânea, são suficientes para configuração da premeditação na insurgência transgressiva, porquanto, além de não haver previsão legal para flexibilização quando isso ocorrer, o regramento imposto aos policiais militares visa à manutenção da hierarquia e disciplina que deve imperar no meio castrense. Além disso, conquanto a Defesa tenha tentado sustentar a existência de discussão e exaltação de ânimos decorrentes de injusta conduta superior ou comprovada animosidade entre as partes nas ocasiões dos fatos, infere-se dos elementos de convicção que se encontram no caderno processual, que a palavra do acusado ficou isolada e a prova é robusta em demonstrar que os superiores hierár- quicos, notadamente o Ten PM HUGO MOURA, o SGT PM BALICA e SGT PM ALEXANDRE, agiram com ponderação e em cumprimento de seu dever legal. Ex positis, o ACUSADO, com as condutas delineadas na portaria inicial, feriu os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual previsto no art. 7º, incisos III, IV, V, VI e X, e violou os deveres consubstanciados no art. 8º, incisos XV, XVI, XVIII, XXIII, XXVII, XXXIII e XXXVI, caracteri- zando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 11, c/c o art. 12, §1º, incisos I e II, e § 2º, incisos I e II, c/c artigo 13, §1º, incisos XXIV, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII e XLIII, e § 2º, incisos XXV, XXXVII e LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). Apesar do esforço da Defesa, pugnando sempre pela absolvição, após minuciosa análise de tudo contido nos autos, em especial da Defesa Prévia e Defesa Final, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em que a defesa se fez presente e acompanhou os trabalhos pertinentes de deliberação e julga- mento do caso, sendo que ao final da referida sessão, restou decidido, na conformidade do art. 103 c/c art. 98, § 1º, I e II, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), de forma unânime que o Cb PM 23.925 Régis ANIBAL da Silva, MF: 301.585-1-2, é: I - CULPADO DAS ACUSAÇÕES constantes na portaria inicial; e II - ESTÁ INCAPACITADO DE PERMANECER NA ATIVA. Sugerindo-se, por conseguinte, a aplicação de uma sanção disciplinar expulsória por ter praticado atos desonrosos e ofensivo ao decoro profissional. […]”. (grifou-se)”; CONSIDERANDO que conforme Despacho nº 1678/2019 do Orientador da CEPREM/CGD (fl. 397), verifica-se que a formalidade pertinente ao presente feito, restou atendida. Demais disso, ratificou o entendimento da Comissão Processante, o qual por sua vez foi ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do Despacho nº 2174/2019 (fl. 398); CONSIDE- RANDO que se aduz das declarações do militar, de modo geral, o pretexto de não se recordar dos fatos relacionados ao dia 08/03/2018 e de que no dia 16/02/2018 foi injustamente preso pelo 1º TEN PM Hugo, e que este quase rasgou o atestado médico que apresentaria. Nota-se a fragilização da versão apresentada pelo Acusado quando este afirmou que chegou a gravar o momento em que este oficial lhe ofende, mas que não possuía mais tal vídeo porque seu celular havia quebrado. Outrossim, contribuindo para fragilizar ainda mais sua defesa, o Acusado não soube a causa da lesão atestada no 1º TEN PM Hugo, restringindo-se somente a acusar os componentes que lhe prenderam como excessivos, porém sem juntar provas dessas imputações. Em relação ao dia 08/03/2018, poucos dias depois dos fatos com o 1º TEN PM Hugo, o acusado admitiu que mesmo sendo “fraco” para bebida, tomou três ou quatro cervejas, iniciando uma discussão com um frequentador da barraca em que se encontravam, sem saber declinar o motivo. Relatou que surtou durante sua condução, consignando que havia tomado remédio controlado na manhã daquele dia e que somente acordou no outro dia no Hospital. No interrogatório do acusado não se apresentam justificativas plausíveis para a sua atitude transgressiva ocorrida inicialmente no dia 16/02/2018 e a continuidade de sua conduta contrária aos pilares da Disciplina e da Hierarquia no dia 08/03/2018. A prisão em flagrante ocorrida decorrente dos fatos no dia 16/02/2018 não foi suficiente para desestimular o acusado para que praticasse novos atos transgressivos relacionados à sua conduta. Inclusive admitindo que mesmo sabendo que era suscetível a efeitos mais intensos da bebida alcoólica e que esta podia ter interação com o medicamento que havia tomado na manhã do dia 08/03/2018, decidiu ingerir álcool, envolvendo-se em uma discussão com um frequentador da barraca “Água na Boca”, na Av. Beira Mar que culminou com a sequência do caminho do conflito, do desrespeito e da agressividade contra superiores hierárquicos e outros colegas militares após ser conduzido à CIOPS. Demais disso, relatou que em virtude da sua condição de dependente de substância química, especificamente cocaína, juntamente com problema de depressão, fora encaminhado para o setor psicossocial. Apesar de constar nos autos laudos e receituário (fl. 160, 166/168) e duas Licenças para Tratamento de Saúde (fls. 173 e 179), não constam nos autos elementos que gerem qualquer indício de que o acusado detinha sua capacidade de autodeterminação limitada nos dias dos fatos. Ao contrário do que alegou, acostou-se aos autos Declaração da Comunidade Terapêutica Grão de Mostarda, em que após internação no dia 13/06/2018 (fl. 197), o acusado somente lá permaneceu até 24/06/2018, vindo a sair por vontade própria e ciente de que estava abrindo mão da vaga de acolhimento (fls. 212/213). Em verdade, o acusado transgrediu conscientemente nos dois dias dos fatos, em conduta afrontosa às bases do militarismo. Não é suficiente que a sua alegada condição de ser dependente químico seja justificativa para desrespeitar qualquer pessoa, principalmente quando ciente dos importantes valores e deveres militares, para ofender e intimidar colegas profissionais e principalmente superiores hierárquicos. Os vídeos constantes na mídia das fl. 369 apresentam o processado imputando ao 1º TEN PM Hugo que este teria tentado rasgar seus “papéis” e que havia lhe chamado de “safado”, porém não há registro nos vídeos de tais atitudes do referido oficial. Na sequência dos vídeos, o 1º TEN PM Hugo tenta imobilizar o processado para realizar sua prisão, porém o acusado resiste, sendo necessária a atuação dos três policiais militares da composição para contê-lo e algemá-lo; CONSIDERANDO que, a título de informação, que pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, o processado figura como réu na Ação Penal nº 0235362-05.2021.8.06.0001, em que figura como réu o CB PM Régis Aníbal Costa da Silva, pela prática, em tese, dos crimes de desacato a superior (art. 298, caput, do CPM), resistência mediante ameaça e violência (art. 177, do CPM), e dano qualificado por ter sido contra patrimônio do Estado (art. 163, parágrafo único, III, do CP), a qual está em fase de instrução, consoante informação extraída por meio de consulta pública realizada no sitio do TJCE; CONSIDERANDO que no presente Processo Administrativo Disciplinar, a pretensão de acusatória deduzida na Portaria tem substrato fático que se amolda tanto a tipos penais, como se enquadra em transgressões disciplinares. Não obstante essa projeção do mesmo fato em instâncias punitivas distintas, o processo disciplinar não se presta a apurar crimes propriamente ditos, mas sim averiguar a conduta do militar diante dos valores, deveres e disciplina de sua Corporação, à luz do regramento legal ao qual estão adstritos, bem como a relevância social e consequência do seu comportamento transgressivo em relação à sociedade; CONSIDERANDO que é forçoso constatar a reprovabilidade da conduta do CB PM Aníbal, pela sua destacada natureza ultrajante aos princípios e valores castrenses, atentando contra a ordem e disciplina militares, o qual sem motivação aparente, agrediu no dia 16/08/2022 covardemente o