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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/03/2023 · pág. 140

DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169

www.diariomunicipal.com.br/aprece 140

VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato 25, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo. Art. 11 Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 9 e o art. 10. Art. 12. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente. Parágrafo Único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no§ 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 13. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Art. 14. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato. Art. 15. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico. § 1º O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado. § 2º As decisões de que trata ocaputserão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências. Art. 16 Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do §1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial, podendo também haver a contratação específica de assessoria para esse tipo de caso.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

§2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de novembro de 2022.

Paço da Prefeitura de Quixeré, CE em 04 de novembro de 2023.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE

ANEXO ÚNICO

TERMO DE AUSÊNCIA DE CONFLITOS DE INTERESSE

Eu, (NOME COMPLETO), servidor público municipal ocupante do cargo (CARGO), com matrícula nº 000, DECLARO que na data de 00/00/0000 tive ciência do objeto do Processo Licitatório nº 00 e não tenho conflito de interesses, estando desimpedido para trabalhar diretamente com o processo licitatório em questão.

Declaro que o referido é verdade sob as penas do art. 299 do Código

Penal.

Quixeré-CE , __ de ___ de 20.


Servidor Público Municipal – Matrícula de nº __

Publicado por: Levi Maia Xavier Código Identificador:5E8BBABF

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO TERMO DE CONVÊNIO Nº 04/2022 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E A CNEC/CECIC – CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CENTRO EDUCACIONAL CENECISTA IMACULADA CONCEIÇÃO, COM AMPARO LEGAL NA LEI MUNICIPAL Nº 927/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023, PARA OS FINS QUE INDICA.

O MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, através da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, pessoa jurídica de direito público, denominada simplesmente PREFEITURA, inscrita no CNPJ n° 07.807.191/0001- 47, com Sede nesta cidade de Quixeré, Estado do Ceará, neste ato representado pela Secretária Municipal, NICAELE LIMA ALVES, brasileira, solteira, portadora do RG n° 2000030063753 SSPDS-CE, e CPF n° 022.155.913-23 e a CNEC/CECIC – CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CENTRO EDUCACIONAL CENECISTA IMACULADA CONCEIÇÃO, associação privada, constituída sob o CNPJ n° 33.621.384/0001-19, com sede à Avenida Dom Pedro I, nº 426, João Pessoa, PB, Centro, CEP: 58.013-021 neste ato representado pelo diretor da CNEC QUIXERÉ – CE, o Sr. ANDRÉ MENDES LIMA, brasileiro, solteiro, portador do RG de nº 2007136752-1 SSP/CE e CPF n° 047.542313-50, deliberam celebrar o seguinte convênio em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

O presente Termo de Convênio tem como objeto custear as despesas da CNEC/CECIC (CAMPANHA NACIONAL DAS ESCOLAS DA COMUNIDADE – CENTRO EDUCACIONAL CENECISTA IMACULADA CONCEIÇÃO), referente ao fornecimento de gêneros alimentícios para a merenda escolar de seus alunos.

CLÁUSULA SEGUNDA

Fica acordado, entre as partes convenentes, que a aplicação dos recursos recebidos, pela Associação, não configurados na cláusula anterior, implicará em desaprovação das contas da Associação para com esta Prefeitura, ficando suspensa a efetuação de eventuais novos repasses até que se proceda à regularização, onde ainda a CNEC/CECIC prestará contas dos valores repassados, apresentando recibos e notas dos valores devidamente gastos.

CLÁUSULA TERCEIRA

O presente Convênio autoriza o repasse mensal no montante de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), valor este que será depositado em agência de n° 3382-0 e conta de n° 505175-4 do Banco do Brasil, sendo o seguinte valor distribuído da seguinte maneira: § 1º - Os meses de março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro o valor a ser repassado em cada um dos mencionados meses será de R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 2º - o mês de julho não haverá repasse financeiro, por ser o mês de férias escolares e consequentemente não haver aulas, enquanto que no mês de dezembro haverá o repasse no valor de R$ 1.500,00 (um mil e