DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
www.diariomunicipal.com.br/aprece 36
VII – contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si; VIII – contratações interdependentes: aquelas cuja execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública. § 1º Os papéis de requisitantes e de área técnica poderão ser exercidos por agente público ou unidade administrativa, desde que no exercício de tais atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado. § 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos ou das entidades. Art. 22. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPITULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 23. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação e conterá os seguintes elementos: I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III – requisitos da contratação; IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual; XI – contratações correlatas e/ou interdependentes; XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina; § 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, deverá apresentar as devidas justificativas. § 2º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos. § 3º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar estudo técnico preliminar, aplica-se à aquisição de bens e à contração de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto nos artigos 25 e 26 deste Decreto. § 4º Quando o Executivo municipal executar recursos do Estado do Ceará, decorrentes de transferências voluntárias, deverá observar os dispositivos do Decreto nº 35.823, de 19 de janeiro de 2023. § 5º Quando o Município executar recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observados os dispositivos da Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022 e da Instrução Normativa CGNOR nº 81, de 25 de dezembro de 2022. Art. 24. O estudo técnico preliminar será elaborado por servidores da área técnica requisitante e, quando necessário, poderão solicitar apoio do agente de contratação e/ou comissão de contratação. Art. 25. A elaboração do estudo técnico preliminar será opcional nos seguintes casos: I – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II – dispensas de licitação, previstas nos incisos VII e VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 26. A elaboração do estudo técnico preliminar será dispensada nos seguintes casos: I – contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que obrigatoriamente contenha Termo de Referência, Projeto Básico, Conjunto de Desenhos, Memoriais Descritivos e Cronograma Físico- Financeiro; II – prorrogações contratuais relativas a objetos de fornecimento e prestação de serviços de natureza continuada.
CAPITULO V DA PADRONIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 27. Caberá à Procuradoria Geral do Município disciplinar os modelos de editais e a padronização dos contratos.
Parágrafo único. Caberá, ainda, à Procuradoria Geral do Município disciplinar as hipóteses de dispensa da análise prevista no § 5º do art. 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPITULO VI DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 28. O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase preparatória das licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. § 1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, poderá ser adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. § 2º A não utilização de catálogo eletrônico de padronização poderá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório, considerando razões de interesse público presentes na contratação administrativa. § 3º As disposições do presente artigo deverão ser implementadas obrigatoriamente a partir de 1º de abril de 2023, facultativamente até essa data, cabendo à autoridade administrativa justificar ou não a utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput do art. 19 da Lei 14.133/2021. CAPITULO VII DOS BENS COMUNS E DE LUXO
Art. 29. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam. Parágrafo Único. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. Art. 30. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal.