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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/03/2023 · pág. 92

DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170

www.diariomunicipal.com.br/aprece 92

acessibilidade de eleitores com deficiência, idosos e que possuam dificuldade de locomoção; II - a realização de reunião destinada a informar aos candidatos, fiscais e demais participantes sobre as condutas vedadas durante a campanha e no dia da votação, com a elaboração de um termo de compromisso de que serão observadas as normas respectivas, a ser assinado pelos candidatos; III - a realização de uma ou mais audiências públicas, para que os candidatos exponham suas propostas à população, assegurando a isonomia entre os mesmos; IV - a ampla divulgação da eleição junto à população, assim como dos locais e horário de início e término votação, tanto por meio dos órgãos oficiais, quanto por meio de cartazes e chamadas em programas de rádio e televisão; V - a ampla divulgação do local e horários em que receberá denúncias acerca de irregularidades na propaganda; VI – se necessário, providenciar a confecção das cédulas eleitorais, conforme modelo previamente aprovado, criando mecanismos de segurança que impeçam a duplicação daquelas por terceiros, de modo a evitar fraudes; VII - providenciar a seleção e adequada capacitação dos mesários, secretários de mesa, escrutinadores e demais servidores designados para atuar no dia da eleição; VIII - providenciar apoio junto aos órgãos de segurança pública, mediante contato prévio junto aos comandos da Polícia Militar e Guarda Municipal, para garantir a segurança dos locais de votação e apuração de votos, além de coibir possíveis abusos e/ou tumultos (com o fornecimento, aos integrantes da própria Comissão, Presidentes de Mesa e Ministério Público, dos nomes e telefones de contato dos agentes que estarão de serviço no dia da votação); IX - o transporte seguro das cédulas e urnas eleitorais até os locais de votação e onde ocorrerá a apuração dos votos, devendo prever, com a antecedência devida, a forma como isto ocorrerá; X - a devida organização dos locais de votação, com a colocação das urnas e cabines de votação em locais adequados, com os materiais que se fizerem necessários, mesas receptoras e apuradoras, cartazes contendo orientação aos eleitores, alimentação para os mesários etc.; XI - o fornecimento de veículo e motorista para os membros da Comissão Especial e do representante do Ministério Público, para que possam acompanhar de perto a votação e realizar o trabalho de fiscalização, efetuando as diligências necessárias para aferir possíveis irregularidades; XII - a confecção, juntamente com as cédulas para votação manual, se necessário, de crachás ou outras formas de identificação dos mesários, secretários, auxiliares, escrutinadores, membros da própria Comissão Especial (além de outros servidores que atuarão, em caráter oficial, no processo de escolha), assim como dos fiscais indicados pelos candidatos, seguindo modelo padrão previamente aprovado, que deverão ser a todos distribuídos com a antecedência devida; XIII - a definição do número máximo de fiscais dos candidatos que poderão acompanhar os trabalhos de votação e apuração, como forma de evitar aglomeração, com a previsão de que, em sendo necessário, haverá “rodízio” entre os mesmos; XIV - a designação de servidores para atuar nos locais de votação e apuração, orientando eleitores e prestando apoio administrativo aos mesários, escrutinadores e à própria comissão Especial. § 1º. Para o adequado desempenho de suas atribuições a Comissão Especial receberá assessoramento técnico, dentre outros, pela Procuradoria do Município ou órgão equivalente com conhecimento em matéria de Direito; § 2º. No dia da votação, a Comissão Especial permanecerá em regime de plantão, que somente se encerrará após a apuração dos votos e proclamação do resultado do processo de escolha; § 3º. Para facilitar o acionamento dos membros da Comissão Especial, seus telefones de contato serão fornecidos aos integrantes das Mesas Receptoras e Juntas Apuradoras, assim como ao representante do Ministério Público. Art. 10. A Comissão Especial enviará ao Presidente de cada Mesa Receptora de Votos, no que couber, o seguinte material: I - urna(s) lacrada(s); II - lista contendo o nome e/ou apelido e o número dos candidatos habilitados, a qual estará disponível nos recintos das seções eleitorais; III - cadernos de votação dos eleitores da Seção; IV - cabina de votação sem alusão a entidades externas; V - cédulas eleitorais manuais, se necessário; V - formulários "Ata da Mesa Receptora de Votos", conforme modelo fornecido pela Comissão Especial; VI - almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar; VII - senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17:00 horas; VIII - canetas esferográficas nas cores azul e/ou preta e papéis se necessários aos trabalhos; IX - envelopes para acondicionar os documentos relativos à Mesa; e, X - lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação. Parágrafo único. O material de que trata este artigo deverá ser entregue ao Presidente da Mesa Receptora, mediante protocolo, acompanhado da relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º). Art. 11. Todas as decisões da Comissão Especial serão imediatamente comunicadas ao Ministério Público.

Capítulo III DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS Art. 12. A cada Seção Eleitoral corresponderá uma Mesa Receptora de Votos, salvo na hipótese de agregação de seções. Parágrafo único. A Comissão do Processo de Escolha, a qualquer tempo, poderá determinar a agregação de Seções Eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe qualquer prejuízo à votação. Art. 13. Constituirão as Mesas Receptoras de votos um Presidente, um Mesário e um Secretário e um Suplente, nomeados e convocados pela Comissão Especial. § 1º. Em cumprimento à Resolução do CMDCA sob número 03/2023, serão designados mesários suplentes da ordem de 10% (dez por cento) do número total, para eventuais substituições. § 2º. É facultada à Comissão Especial a dispensa do Suplente nas Mesas Receptoras de Votos, bem como a redução do número de membros das aludidas Mesas, para no mínimo, 02 (dois) membros. § 3º. Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos: I - os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive; II - o cônjuge ou o (a) companheiro (a) do candidato; III - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito; IV - os eleitores menores de 18 (dezoito) anos. § 1º. Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do §3º deste artigo incorrerão estarão sujeitos a sanções de ordem civil e administrativa, inclusive na forma prevista pela Lei nº 8.429/92. § 2º. O eleitor deverá apresentar ao Presidente da Mesa Receptora de Votos, o título de eleitor e a carteira de identidade ou outro documento oficial com fotografia. § 3º. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da mesa deverá questioná-lo sobre os dados constantes no título de eleitor ou no documento de identificação, confrontando a assinatura do documento de identidade com aquela feita pelo eleitor, na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada; § 4º. A impugnação da identidade do eleitor, formulada por membros da mesa, ou fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar; § 5º. Constará da ata as impugnações e o número de votos impugnados; § 6º. Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a fiscalização de votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, devendo ser registrado em ata. Art. 14. Após a apresentação do eleitor para votar, o mesário deverá certificar se o nome do eleitor consta na listagem fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral. Art. 15. Após a habilitação do eleitor para votar, o mesmo será encaminhado à cabina de votação, devendo o mesário colher sua assinatura no caderno de votação. Art. 16. Fica assegurado o sigilo do voto mediante: I - o isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolha dos candidatos;