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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/03/2023 · pág. 62

DOE 23/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

118 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº057 | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2023 óbice de natureza legal ao atendimento do pleito do requerente; RESOLVE: Art. 1º - Fica o ex-Deputado Estadual ANTONIO VALDENIZIO DA COSTA declarado como filiado ao Sistema de Previdência Parlamentar, na condição de CONTRIBUINTE FACULTATIVO, para os fins dos benefícios dele decorrentes, nos termos do art. 6º, da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, a partir de 07 de fevereiro de 2023. Art. 2º - Este Ato Deliberativo entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2023. Deputado Evandro Leitão PRESIDENTE Deputado Osmar Baquit 1º. VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO Deputado David Durand 2º. VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO Deputado Danniel Oliveira 1º. SECRETÁRIO Deputada Juliana Lucena 2ª. SECRETÁRIA Deputado João Jaime 3º. SECRETÁRIO Deputado Dr. Oscar Rodrigues 4º. SECRETÁRIO


ATO DELIBERATIVO Nº927 A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art. 19, XVIII, b, da Resolução nº. 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999 (Dispõe sobre o Sistema de Previdência Parlamentar dos Deputados e Ex-Deputados Estaduais do Ceará), segundo o qual “São contribuintes facultativos os ex-Deputados Estaduais não beneficiários da Carteira Parlamentar, extinta pela Lei nº. 11.778 de 28 de dezembro de 1990.”; CONSIDERANDO as obrigações administrativas da Assembleia Legislativa relacionadas ao processamento e acompanhamento do Sistema de Previdência Parlamentar; CONSIDERANDO o requerimento formulado no Processo Administrativo nº. 00670/2023, e que o mesmo foi instruído com a documentação necessária, e que não há nenhum óbice de natureza legal ao atendimento do pleito do requerente; RESOLVE: Art. 1º - Fica o ex-Deputado Estadual AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES declarado como filiado ao Sistema de Previdência Parlamentar, na condição de CONTRIBUINTE FACULTATIVO, para os fins dos benefícios dele decorrentes, nos termos do art. 6º, da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, a partir de 08 de fevereiro de 2023. Art. 2º - Este Ato Deliberativo entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2023. Deputado Evandro Leitão PRESIDENTE Deputado Osmar Baquit 1º. VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO Deputado David Durand 2º. VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO Deputado Danniel Oliveira 1º. SECRETÁRIO Deputada Juliana Lucena 2ª. SECRETÁRIA Deputado João Jaime 3º. SECRETÁRIO Deputado Dr. Oscar Rodrigues 4º. SECRETÁRIO


ATO NORMATIVO Nº324. REGULAMENTA O ART. 21, I, N, DA RESOLUÇÃO Nº751, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 (REGIMENTO INTERNO), QUE DISPÕE SOBRE A VERIFICAÇÃO DE PRESENÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições previstas art. 17, XVII, “a)”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no Art. 21, I, “n)”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), que dispõe sobre a verificação de presença dos Deputados nas sessões, CONSIDERANDO as deliberações tomadas pela Mesa Diretora e pelo Colégio de Líderes em reunião conjunta realizada no dia 13 de março de 2023, RESOLVE: Art. 1º É atribuição do presidente da Mesa ordenar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou em face de requerimento formulado por Deputado, a verificação de presença. (Art. 21, I, “n)”, do Regimento Interno). §1° A verificação de presença dos Deputados que estiverem presentes na sessão por meio remoto deverá ser aferida mediante abertura de áudio e vídeo, salvo, em relação a este último, razão justificada. § 2° A presença deverá ser verificada pelo prazo de 10 (dez) minutos, salvo se o quorum for alcançado antes de esgotado o tempo. § 3° A sessão ficará suspensa durante o tempo de que trata o § 2° deste artigo. Art. 2º Aplica-se o disposto no § 1° do art. 1° deste Ato para verificação de quórum e para as votações. Art. 3° Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2023. Deputado Evandro Leitão PRESIDENTE Deputado Osmar Baquit 1º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO Deputado David Durand 2° VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO Deputado Danniel Oliveira 1º SECRETÁRIO Deputada Juliana Lucena 2º SECRETÁRIA Deputado João Jaime 3° SECRETÁRIO Deputado Oscar Rodrigues 4º SECRETÁRIO


ATO NORMATIVO Nº325. REGULAMENTA O ART. 157, DA RESOLUÇÃO Nº751, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 (REGIMENTO INTERNO), QUE DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE ORADORES PARA PRONUNCIAMENTO NAS SESSÕES PLENÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições previstas art. 17, XVII, “a)”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no Art. 157, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), que dispõe sobre a inscrição de oradores para pronunciamento nas sessões plenárias, CONSIDE- RANDO as deliberações tomadas pela Mesa Diretora pelo e Colégio de Líderes em reunião conjunta realizada no dia 13 de março de 2023, RESOLVE: Art. 1º A inscrição dos oradores para pronunciamento no primeiro e segundo expediente das sessões plenárias deverá ser realizada por meio do sistema eletrônico de requerimentos, disponível no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa, obedecida a ordem cronológica de pedidos, com acesso mediante login e senha dos Deputados, de natureza pessoal e intransferível, até que seja disponibilizado sistema de acesso com reconhecimento biométrico.