DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
www.diariomunicipal.com.br/aprece 36
Art. 80 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 81 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração por ele recebida. Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar- se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII Das Licenças
Art. 82 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com remuneração integral: I – para participação em cursos e congressos, após autorização da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá analisar a pertinência e relevância; II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; III – para paternidade; IV – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; V – em virtude de casamento; VI – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. § 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função. § 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cariús/CE, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV Das Concessões
Art. 83 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV Do Tempo de Serviço
Art. 84 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. § 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. § 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. § 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. § 2o A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 86 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cariús/CE, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 87 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 88 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 89 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições municipais em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos vinte e quatro dias do mês de março de 2023.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:8EC8E4B8
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 0901.02/2023/AGRIC.01
OBJETO: Prestação dos serviços de assessoria ambiental, com foco na área de resíduos sólidos.
FUNDAMENTO LEGAL: Processo de dispensa de licitação nº 0901.02/2023/AGRIC, com fulcro inciso II, art. 24, da lei 8.666/93 e alterações posteriores.
CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA: Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, com recursos do ERÁRIO MUNICIPAL, na Dotação Orçamentária nº 0401.20.122.2015.2.015 - Manutenção das atividades da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. Elemento de Despesa 3.3.90.39.00.
VALOR DO CONTRATO: R$ 16.920,00 (dezesseis mil e novecentos e vinte reais).
DATA DE ASSINATURA: 10 de janeiro de 2023.
PRAZO DE VIGÊNCIA: a partir da data de assinatura do contrato, até 30 de setembro de 2023.
ASSINA PELA CONTRATANTE: Antônio Avelino Viana de Oliveira – Secretário de Agricultura e Meio Ambiente.
ASSINA PELO CONTRATADO(A): Márcia Cristina Saboia de Andrade - Márcia Cristina Saboia de Andrade 90609220349.
Catunda-CE, 10 de janeiro de 2023.
ANTÔNIO AVELINO VIANA DE OLIVEIRA Secretário de Agricultura e Meio Ambiente