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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/03/2023 · pág. 160

DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175

www.diariomunicipal.com.br/aprece 160

Art. 46. A alternância dos membros da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional do Servidor verificar-se-á a cada dois anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica.

Art. 47. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional do Servidor reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando houver necessidade.

CAPÍTULO XIV DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 48. Os servidores públicos municipais contemplados nesta lei estão sujeitos a jornada de trabalho previamente estabelecida no edital de seu concurso público.

CAPÍTULO XVII DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 49. Os vencimentos dos Servidores do Executivo Municipal é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, fixado em Lei, nunca inferior ao Salário Mínimo Nacional.

Art. 50. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

Art. 51. O vencimento dos servidores Públicos Municipais somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices desde que não ultrapasse os limites de despesa com pessoal.

Art. 52. O vencimento do ocupante de cargo dos cargos especificados na presente Lei será fixado de acordo com a sua habilitação/titulação, jornada de trabalho, qualificação e desempenho, sem distinção da área em que atue.

Art. 53. É assegurada a isonomia de vencimentos para os servidores ocupantes do mesmo cargo, observando o princípio de igual vencimento para igual habilitação ou titulação e equivalente desempenho das atribuições inerentes ao cargo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 54. A remuneração do servidor do Executivo Municipal corresponde ao vencimento relativo ao nível de habilitação, à classe e à jornada de trabalho, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

CAPÍTULO XVIII DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS

Art. 55. Aos servidores públicos municipais, ficam assegurados 30(trinta) dias consecutivos de férias, a serem gozadas no mês requerido pelo servidor e a critério da chefia imediata.

Art. 56. Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago ao servidor um adicional correspondente a um terço da sua remuneração. § 2º. É vedada a acumulação das férias anuais, salvo imperiosa necessidade do serviço público, e por, no máximo dois períodos.

Art. 57. Os servidores públicos municipais poderão ser afastados de seus cargos, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, por tempo indeterminado, para prover cargos em comissão ou função gratificada, ou, ainda, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo Único. Os servidores públicos do executivo municipal aprovados em seleção para os cursos de Mestrado ou Doutorado poderão, afastar- se de seus respectivos cargos para dedicar-se aos estudos sem nenhum prejuízo a sua remuneração mensal, devendo comunicar ao titular da secretaria ao qual é lotado através de documentação comprobatória de tal aprovação, ficando o deferimento do afastamento a critério da administração municipal.

CAPÍTULO XIX DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO I DA LOTAÇÃO Art. 58. Lotação é o ato pelo qual o chefe do Executivo Municipal designa onde o servidor exercerá suas funções. Parágrafo Único. a mudança do local de lotação do servidor ocorrerá por decisão do Chefe do Executivo Municipal ou Secretário, de acordo com o interesse público e a necessidade do serviço, e será comunicado formalmente ao servidor.

SEÇÃO II DO SERVIDOR EM SITUAÇÃO EXCEDENTE Art. 59. Fica caracterizada a excedência do servidor, quando na sua Secretaria de Lotação, ocorrerer inexistência de funções relativas à sua área de atuação. Art. 60. Ocorrendo a excedência do servidor, será o mesmo encaminhado à Secretaria de Governo que lhe atribuirá funções correlatas às suas originais. §1º. Quando do retorno do servidor às funções próprias do cargo de que é titular, cessarão os efeitos da excedência. § 2o. O tempo em que o servidor permanecer como excedente, será considerado de efetivo exercício do cargo original, conservando todos os seus direitos e vantagens.

CAPÍTULO XX DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 61. A substituição, durante o impedimento legal e temporário de servidores, será exercida por outro de igual cargo, preferencialmente pelo servidor em situação excedente.