DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
www.diariomunicipal.com.br/aprece 30
PESSOA FÍSICA: FRANCISCO ERANDI DA SILVA CPF: 031.055.743-79 com sede na Carauba, Zona rural, Nº S/N, Banabuiú/CE CEP: 63.960-000
VALOR GLOBAL DO DISPÊNDIO: R$ 18.337,00 (DEZOITO MIL TREZENTO E TRINTA E SETE REAIS).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 24, II, DA LEI N° 8.666/93.
Publicado por: Veroneide Gomes Queiroz Código Identificador:9109C415
SECRETARIA DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Nº. 2023.02.13.04- ORIGEM: Dispensa de Licitação Nº 04.2023.02.10.01-DL - Contratante: secretAria MUNICIPAL de SAÚDE– Contratada: FRANCISCO ERANDI DA SILVA CPF: 031.055.743-79- OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELETRICISTA PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE, CONFORME DISPÕE O ART.24, II, DA LEI N° 8.666/93 Valor Total: R$ 18.337,00 (DEZOITO MIL TREZENTOS E TRINTA E SETE REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.122.2.0002.2.010.0000. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00; 36.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA. VIGÊNCIA: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. DATA DA ASSINATURA: 13 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicado por: Veroneide Gomes Queiroz Código Identificador:ED786941
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.705/2023, DE 24 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, REVOGAÇÃO DAS LEIS ANTERIORRES, E ESTABELECIMENTO DE SUA ESTRUTURA E FUNACIONAMENTO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR Art. 1º. Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Barbalha/CE, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos. Art. 2o Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Barbalha/CE, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. §1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. § 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do Município de Barbalha/CE constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. § 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. Art. 3o Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4o A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento do
Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e
diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em
serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do
órgão;
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura
digital de documentos.
§ 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção
do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do
Conselho Tutelar.
§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente.
§ 3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão
atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
§4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no
âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros
órgãos e autoridades.
§ 5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas
junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 5o É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho
Tutelar
de
equipe
administrativa
de
apoio,
composta,
preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria,
de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de
uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação
na rede mundial de computadores, em número suficiente para a
operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet,
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos
sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico,
equipamentos e instalações dotadas de acessibilidade arquitetônicas e
urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e