DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
www.diariomunicipal.com.br/aprece 48
Objeto: O presente Aditivo tem por objeto a substituição da marca do Item 3.1 – CARNE BOVINA MOÍDA – Marca SABOR DO SERTÃO, para o produto item 3.1 - CARNE BOVINA MOÍDA – Marca FORTBOI e do Item 3.2 – FRANGO FILÉ SEM PELE – Marca JAGUAR, para o Produto 3.2 – FRANGO FILÉ SEM PELE – Marca RICO.
CHOROZINHO-CE, 06 DE MARÇO DE 2023.
FRANCISCO FRANKELMO DE MATOS SILVA
Secretário de Educação
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:6DF8D09F
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O Secretário de Educação do Município de Chorozinho, em cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido do 1º ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o Município e a Empresa F P CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, cujo o objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL, COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA E MATERIAIS NECESSÁRIOS, ESTANDO INCLUÍDO OS SERVIÇOS DE PINTURA, PEDREIRO, ELETRICISTA, BOMBEIRO HIDRÁULICO, MARCENARIA, CARPINTARIA, IMPERMEABILIZAÇÃO, CONSERTO EM FORROS, MANUTENÇÃO EM MOLAS E FERRAGENS DE PORTAS, DENTRE OUTROS QUE CONSTEM NAS TABELAS UNIFICADAS DA SEINFRA - TABELA DE PLANOS DE SERVIÇOS E TABELA DE PREÇOS DE INSUMOS, SOB DEMANDA A SEREM EXECUTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DOS IMÓVEIS PERTENCENTES E OCUPADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CEARÁ, como a seguir discrimina.
Fundamento Legal: O presente Aditivo tem como fundamento a alínea “b” do Inciso I e no § 1º do art. 65 da Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores, combinado com o disposto na Cláusula oitava do Contrato Inicial.
Objeto: O presente Aditivo tem por objeto a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo e supressão quantitativa do seu objeto, conforme especificado na planilha em anexo, parte integrante ao presente aditivo.
CHOROZINHO-CE, 01 DE MARÇO DE 2023.
FRANCISCO FRANKELMO DE MATOS SILVA
Secretário de Educação
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:E2071FEB
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 574/2023 DE 29 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre o processo de escolha dos membros, a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Croatá/CE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Conselho Tutelar de Croatá, criado pela Lei Municipal nº 109/1997, de 23 de março de 1997, com as modificações introduzidas pelas Leis Municipais nº 216/2005, de 7 de outubro de 2005, e nº 367/2014, de 8 de abril de 2014, é órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal.
Art. 2º. A função pública de membro do Conselho Tutelar do Município será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§1º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo permanente com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§2º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá criar e manter novos Conselhos Tutelares na proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4º. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; II - custeio com remuneração e formação continuada; III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações; IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão; V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
§ 1º. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º. O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, poderá participar do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º. Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da