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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2023 · pág. 90

DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177

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d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria; e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. §4º O edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 – ECA e pela legislação local. Art. 15. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado. §1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas. §2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. SEÇÃO IV Dos Requisitos à Candidatura Art. 16. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar: I - reconhecida idoneidade moral, comprovada por meio de certidões negativas criminais das justiças estadual, federal, eleitoral e militar, da circunscrição do município de Jaguaretama; II – idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no Município há, no mínimo, 02 (dois) anos; IV – ter concluído o ensino médio; V – estar em gozo dos direitos políticos; VI – não ter sido penalizado com a perda de função de conselheiro tutelar ou de qualquer cargo público em decorrência de processo administrativo disciplinar ou processo judicial, nos cinco anos antecedentes à eleição; VII – ter sido aprovado em prova de caráter eliminatório composta por questões objetivas de conhecimentos gerais (língua portuguesa e informática básica) e conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sobre o sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes e, demais legislações pertinentes à área da criança e adolescente, a partir de processo regulamentado por resolução do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 - Lei de Inelegibilidade. IX – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. X – não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. §1º A comprovação dos requisitos deste artigo dar-se-á por meio dos instrumentos previstos em resolução específica, elaborada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. §2º O Município deverá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VII deste artigo, capacitação preparatória, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos. Art. 17. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019. SEÇÃO V Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova Art. 18. Terminado o período de registro das candidaturas a comissão especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados. §1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios. §2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências. §3º Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. §4º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura. Art. 19. Das decisões da comissão especial do processo de escolha, caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior. Art. 20. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. SEÇÃO VI Da Prova de Avaliação dos Candidatos Art. 21. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório. §1ºA aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis). §2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. Art. 22. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à comissão especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral. SEÇÃO VII Da Campanha Eleitoral Art. 23. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem; II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV– a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; VIII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário; IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;