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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2023 · pág. 111

DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177

www.diariomunicipal.com.br/aprece 111

SECRETARIA DE SAÚDE DE PENAFORTE/CE, MEDIANTE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E O ESTADO DO CEARÁ, TERMO DE AJUSTE N008/2021 REFERENTE AO MAPP 4541, ao respectivo vencedor, a saber: CEVEMA COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP, CNPJ Nº 06.943.551/0001-75, foi vencedor pelo menor valor global apresentado R$ 141.950,00 (Cento e quarenta e um mil, novecentos e cinquenta reais). Notifique-se o licitante vencedor(a) para assinatura do Contrato no prazo indicado no Instrumento Convocatório. Ciência aos interessados.

Publique-se.

Penaforte-CE, 29 de Março de 2023.

GIRLANIO HENIO LIMA DOS SANTOS Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde
Publicado por: Ana Patrícia Taveira Carvalho Código Identificador:B5B931F6

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 623, DE 29 DE MARÇO DE 2023

“Altera a Lei Municipal nº. 280, de 19 de junho de 2007 – que cria o Conselho Municipal de Turismo de Pindoretama e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei Municipal nº. 280, de 19 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ (...) Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo será constituído de 12 (doze) membros, indicados pelos diversos segmentos ligados a essa área e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo em Pindoretama, os quais serão livremente nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo composto paritariamente:

I – Representantes governamentais:

a) Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico; b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário; c) Secretaria Municipal de Educação e Juventude; d) Secretaria Municipal de Cultura; e) Gabinete do Prefeito; f) Câmara de Vereadores de Pindoretama.

II – Representantes não-governamentais:

a) SEBRAE - Serviço Brasileiro se Apoio às Micro e Pequenas Empresas; b) Senac - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; c) CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Pindoretama; d) Representação dos Engenhos de Pindoretama; e) Representação dos Artesãos de Pindoretama; f) Representação das Feiras dos Distritos. (...)

Art. 3º. A Diretoria do Conselho Municipal de Turismo de Pindoretama será constituída dos seguintes membros:

I – Presidente: Secretário(a) Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico; II – Vice-Presidente; III – Secretário-Executivo. (...)

Art. 4º...................................

(...)

§ 2º As entidades descritas no art. 2º deverão indicar 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente para compor o Conselho Municipal de Turismo de Pindoretama.

(...)

Art. 12. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á a cada 60 (sessenta) dias ou sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

(...)

Art. 20.....................

(...)

IV. (revogado)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 29 de março de 2023.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:76120B1D

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 624, DE 29 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Pindoretama e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR

Art. 1o Fica mantido o Conselho Tutelar de Pindoretama, criado pela Lei Municipal nº. 136, de 27 de junho de 1997, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 2o Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Pindoretama, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.