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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2023 · pág. 155

DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177

www.diariomunicipal.com.br/aprece 155

Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;

Indicação de vinculação ou dependência com outro objeto, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas.

Parágrafo único. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

Art. 5º. Encerrado o prazo previsto no art. 2º, o Setor de Compras em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas necessárias para:

Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerada a data estimada para o início do processo de contratação.

§ 1º. O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de licitações constará do calendário de que trata o inciso II, do caput.

§ 2º. O processo de contratação de que trata o § 1º, será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

§ 3º. A conclusão da consolidação do plano de contratações anual se dará até 10 de agosto do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da Chefia de Gabinete, que terá até o dia 20 de agosto do mesmo ano para emitir ratificação.

Seção IV Da Publicação

Art. 6º. O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.

ANEXO IX REGIME DE TRANSIÇÃO

Art. 1º. O Município de Quixadá, até 31 de março de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

§1º A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.

§2º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§3º As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.).

Art. 2º. Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas por este regidas, só poderão ser iniciadas até 31 de março de 2023;

Parágrafo Único: As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão sustentar tal regência legal se, e somente se, autorizados pela autoridade máxima competente até o dia 31 de março de 2023.

Art. 3º. Nas licitações cuja fase interna tenham sido autorizadas por ato de autoridade máxima competente até 31 de março de 2023, o respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191 parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultra atividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no art.191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.

Art. 4º. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei 14.133/21.

Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultra atividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no art. 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.

Art. 5º. As Atas de Registro de Preços – ARP geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei 8.666/93 e/ou Lei 10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002.

Parágrafo Único: Os contratos derivados das ARP de que tratam o caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei nº 14.133/21.

Art. 6º. Até a completa e perfeita integração do Sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste se dará por meio de veiculação no Diário Oficial Respectivo, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 176 da Lei 14.133/2021. Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:D4C481D7

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.01.10.02 – SEDUMASP.

Objeto: Contratação de empresa especializada em construção civil para execução de passagem molhada no distrito de Juá da prefeitura municipal de Quixadá/Ce. O Ordenador de Despesas da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos, torna público a Homologação e Adjudicação Tomada de Preços n° 2023.01.10.02 – SEDUMASP. EMPRESA: ARCTURO CONSTRUÇÕES LTDA, ENDEREÇO: RUA BASÍLIO EMILIANO PINTO, 254 – ALTOS/ CENTRO – QUIXADÁ-CE - CNPJ: 03.077.025/0001-81 Valor: R$ 108.789,86 (cento e oito mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis