DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
www.diariomunicipal.com.br/aprece 29
CONSIDERANDO que algumas comunidades rurais estão com
acesso dificultado;
CONSIDERANDO que há a necessidade de reparos urgentes de tais
estradas;
CONSIDERANDO que houve mudança recente na gestão e consequente necessidade de alinhamentos licitatórios concernente ao transporte escolar e à merenda escolar;
CONSIDERANDO que os alunos residentes na zona rural não podem sofrer prejuízo no aprendizado;
CONSIDERANDO que as aulas correspondentes aos dias de suspensão serão repostas oportunamente, sem qualquer prejuízo ao regular ano letivo;
CONSIDERANDO que, conforme determina o artigo 37, caput, da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;
DECRETA: Art. 1º- A suspensão das atividades nas unidades de ensino da rede municipal durante o período de 03 a 28 de abril de 2023.
Art. 2º- Os dias letivos correspondentes ao período da suspensão das atividades determinadas por este Decreto serão repostos posteriormente, de acordo com cronograma que será estabelecido pela Secretaria Municipal da Educação;
Art. 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos no período de 03 a 28 de abril de 2023, podendo ser prorrogado mediante necessidade devidamente justificada, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se.
Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 29 de Março 2023.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:ACD5478D
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº134/2019, DE 27 DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE AIUABA-CE. DÁ NOVA REDAÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
LEI Nº213/2023, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
―Revoga a Lei Municipal nº134/2019, de 27 de março de 2019, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente de Aiuaba-CE. Dá nova redação e outras providências‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Estado de CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Submete-se à apreciação e deliberação da Câmara Municipal de AIUABA-CE o seguinte projeto de lei
Faço saber que a Câmara Municipal de Aiuaba – Ce, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Título I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º – O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Aiuaba- CE, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Parágrafo único – Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. § 1º – É vedada no Município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º – Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão: a) a orientação e apoio sociofamiliar; b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas; d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; e) proteção jurídico-social; f) a colocação em família substituta; g) ao abrigo em entidade de acolhimento; h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes; ao apoio socioeducativo em meio aberto; j) ao apoio socioeducativo em meio fechado. § 3º – O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias. § 4º – Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. Art. 4º – Ficam mantidos no Município o Serviço Especial de Apoio, Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigo 3º, § 3º desta Lei.
Título II DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º – São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, em âmbito Municipal: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Conselho Tutelar; III- Poder Judiciário; IV- Ministério Público.
Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I