DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. § 1º – No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. § 2º – Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou destituição do mandato. Seção V Dos Impedimentos Art. 44 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único: Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. Seção VI Das Atribuições dos Conselhos Tutelares Art. 45 São atribuições do Conselho Tutelar: I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069/90. II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto. III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente. V – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência. VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional. VII – expedir notificações. VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário. IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal. XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar; XII – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do CONANDA). § 1º – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público. § 2º – A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 46 O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso. § 1º – O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras: a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, ininterruptamente; b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte; c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados; d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas será disciplinada pelo respectivo regimento interno; e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio). § 2º – O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno. § 3º – As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao Juízo da Comarca, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 47 A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica. § 1º - A lei orçamentária municipal, a que se refere o ―caput‖ deste artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive: a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e material de consumo; c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e) segurança da sede e de todo o seu patrimônio. § 2º – O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições. Seção VII Da Competência Art. 48 A competência será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA; II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável. § 1º – Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º – A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção VIII Da Remuneração Art. 49 A remuneração do Conselheiro Tutelar será fixado conforme o reajuste do salario mínimo, estabelecido anualmente pelo Governo Federal. § 1º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior. § 2º – Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. § 3º – Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município de Aiuaba-CE, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). § 4º – Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.