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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/04/2023 · pág. 96

DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179

www.diariomunicipal.com.br/aprece 96

Art. 4º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º deste Decreto.

§ 1º. A comissão de que trata ocaputserá formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. § 2º. A comissão de que trata ocaputserá formada por, no mínimo, 03 (três) membros, e será presidida por um deles.

Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, no caso de ser conduzida pela comissão de contratação, esta será composta por, no mínimo, 03 (três) membros que sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.

Art. 6ºNas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 1ºA empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista nocaputassumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.

§ 2ºA contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da Comissão de Contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Gestores e fiscais de contratos

Art. 7ºOs Gestores e os Fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados por atos dos respectivos Secretários Municipais e demais autoridades máximas dos entes da Administração Pública Municipal Indireta, podendo tal ato ser delegado, para exercer as funções estabelecidas no art. 18 ao art. 22 deste Decreto, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º.

§ 1º Para o exercício da função, o Gestor e os Fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§ 2ºNa designação de que trata ocaput,serão considerados:

I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; II - a complexidade da fiscalização; III - o quantitativo de contratos por agente público; e IV - a capacidade para o desempenho das atividades.

§ 3º A eventual necessidade de capacitação de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto noinciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata ocaput.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.

§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão às autoridades referidas no caput deste artigo, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade. Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 24 deste Decreto.

Requisitos para a investidura dos agentes públicos

Art. 9º O agente público investido nos cargos aqui previstos para o cumprimento do disposto neste Decreto, deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:

I – No caso de nomeação dos membros de comissão de contratação, de equipe de apoio e fiscais de contrato, referidos agentes públicos, serão, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, que detenham conhecimentos relacionados a licitações e contratos; II – Para a nomeação no cargo em comissão de livre nomeação e exoneração de Agente de Contratação e Pregoeiro, conforme lei municipal, o agente deve reunir conhecimentos da legislação e ser detentor de habilidades que permitam instaurar o certame licitatório e conduzir de forma efetiva e real as negociações, estimulando a competição; III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

§ 2º A vedação de que trata o inciso III deste artigoincide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

Art. 10. O encargo de integrante de Equipe de Apoio, de integrante de Comissão de Contratação, de Gestor ou de Fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.

§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições das funções dispostas no caput, o agente público designado deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado, no que couber, o disposto de forma geral no § 3º do art. 7º deste Decreto.

Princípio da segregação das funções

Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata ocaput:

I-será avaliada na situação fática processual; e II-poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: a) da consolidação das linhas de defesa; e b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.

Vedações

Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que