DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
www.diariomunicipal.com.br/aprece 108
OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO, DESTINADOS À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE. VALOR TOTAL: R$ 803.497,38 (OITOCENTOS E TRÊS MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS). DA VIGÊNCIA: 12 MESES, INICIADO A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DA ATA. DATA DA ASSINATURA: 27/03/2023. DO FORO: COMARCA DO MUNICÍPIO DE IGUATU. SIGNATÁRIOS: ADRIANA MARTINS LIMA, INSCRITO(A) – (SUPERINTENDENTE) / EMANUEL DOS SANTOS AMARAL – (REPRESENTANTE LEGAL), RESPECTIVAMENTE CONTRATANTE E CONTRATADO.
IGUATU-CE, EM 27/03/2023.
Publicado por: Keylon Crow Bezerra de Lima Código Identificador:A4CEC02C
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAPORANGA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO ADIAMENTO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/23/PE-DS
AVISO DE ADIAMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/23/PE-DS
O Pregoeiro da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Ipaporanga comunica aos interessados que o Pregão Eletrônico Nº 16/23/PE-DS, com abertura prevista para o dia 04/04/2023 às 09h00min, passará a ser realizada no dia 18 de abril de 2023 às 09h00min na sala da comissão de licitação no município de Ipaporanga.
Ipaporanga, 31 de março de 2023.
PAULO RENATO BARBOSA DE SOUSA
Pregoeiro
Publicado por:
Paulo Renato Barbosa de Souza
Código Identificador:9F0B5550
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.846 DE 31 DE MARÇO DE 2023.
―REVOGA A LEI 1.219 DE 20 DE JUNHO DE 2017, DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, DE ACORDO COM LEI 8.069/1990(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012 E RESOLUÇÃO Nº 231 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- CONANDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.
A PREFEITA DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º. Fica mantido o Conselho Tutelar de Irauçuba, criado pela Lei Municipal n.º 1.219, de 20 de junho de 2017, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria da Inclusão e Promoção Social.
Art. 2º. Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Irauçuba, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. §1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. §2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Irauçuba constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. §3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990 e a Lei 507/2006- Estatuto e Regime Jurídico Único dos servidores Públicos do Município de Irauçuba. Art. 3º. Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município de Irauçuba.
SEÇÃO I Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4º. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; II - custeio com remuneração e formação continuada; III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações; IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão; V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos. §1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar. §2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. §3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. §4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.