DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
www.diariomunicipal.com.br/aprece 218
Art. 17 Desde que objetivamente mensuráveis fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceito ou eventualmente previsto em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO X DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 18 Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
§ Único. Em âmbito municipal, considera-se auto aplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XI DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 19 O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
§ único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XII DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 20 Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras, bem como, no que couber, ao disposto no Decreto de nº 11.340/2023, de 08 de março de 2023.
CAPÍTULO XIII DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 21 Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XIV DA HABILITAÇÃO Art. 22 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por contrato ou instrumento congêneres, bem como por notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, que demonstrem que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 23 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XV PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 24 Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa de nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XVI DA PARTICIPAÇÃO DA PESSOA FÍSICA
Art. 25. Poderão os editais de licitações ou os processos de contratação direta possibilitar a contratação de pessoas físicas, em observância aos princípios da isonomia e da competitividade.
§ 1.º Considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais, não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado ao fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.
§ 2.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
Art. 26. O edital ou o processo de contratação direta deverá exigir, entre outros itens:
I - certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couberem, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II - declarações dispostas no artigo 22 deste Decreto;
III - apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos:
a) prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e/ou Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; b) prova de regularidade perante a seguridade social e trabalhista; c) certidão negativa de insolvência civil;
e
V - na formulação dos lances e elaboração da proposta de preço, o acréscimo do percentual de 20% (vinte por cento) do valor da contratação, a título de contribuição patronal à seguridade social, devendo a demonstração do cálculo constar em sua proposta de preço reformulada, sob pena de desclassificação.