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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/04/2023 · pág. 237

DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179

www.diariomunicipal.com.br/aprece 237

II - o cônjuge ou o (a) companheiro (a) do candidato;

III - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito;

IV - os eleitores menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º. Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do §3º deste artigo incorrerão estarão sujeitos a sanções de ordem civil e administrativa, inclusive na forma prevista pela Lei nº 8.429/92.

§ 2º. O eleitor deverá apresentar ao Presidente da Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial com fotografia.

§ 3º. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da mesa deverá questioná-lo sobre os dados constantes no título de eleitor ou no documento de identificação, confrontando-a assinatura do documento de identidade com aquela feita pelo eleitor, na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada;

§ 4º. A impugnação da identidade do eleitor, formulada por membros da mesa, ou fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar;

§ 5º. Constará da ata as impugnações e o número de votos impugnados;

§ 6º. Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a fiscalização de votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, devendo ser registrado em ata.

Art. 14. Após a apresentação do eleitor para votar, o mesário deverá certificar se o nome do eleitor consta na listagem fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 15. Após a habilitação do eleitor para votar, o mesmo será encaminhado à cabina de votação, devendo o mesário colher sua assinatura no caderno de votação.

Art. 16. Fica assegurado o sigilo do voto mediante:

I - o isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolha dos candidatos;

II - a impossibilidade de ser acompanhado por qualquer pessoa à cabina eleitoral, salvo as hipóteses previstas nos parágrafos 5º a 8º do art. 5º, desta Resolução.

Parágrafo único. Os votos serão efetuados preferencialmente através de urnas eletrônicas, em caso de impossibilidade através da cédula eleitoral, onde o eleitor colocará o número e/ou nome e/ou apelido do candidato.

Capítulo IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA RECEPTORA

Art. 17. Compete ao Presidente da Mesa Receptora de Votos:

I - receber o material de votação, correspondente a sua mesa receptora de votos da Comissão Especial;

II - comparecer no local de votação, juntamente com os demais membros da Mesa Receptora de Votos, até as 07:00 horas do dia da eleição, para inspeção e preparação do local, instalando as cabinas, conferindo e organizando o material de votação;

III - estar presente no ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento à Comissão Especial, pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso de eleição;

IV - afixar as listas dos candidatos próximo à cabina de votação;

V - providenciar almofada com tinta para os analfabetos e os que não puderem assinar, exercerem o seu direito ao voto;

VI - substituir urnas e remanejar cédulas eleitorais, caso seja necessário;

VII - autorizar os eleitores a votar;

VIII - informar à Comissão Especial os fatos que impeçam ou dificultem o início do processo de votação;

IX - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

X - manter a ordem, para o que poderá acionar a Polícia Militar ou Guarda Municipal;

XI - consultar a Comissão Especial sobre ocorrências cujas soluções deles dependerem;

XII - receber as impugnações dos fiscais dos candidatos, consignando-as em ata;

XIII - fiscalizar a distribuição das senhas;

XIV - zelar pela preservação das urnas, da cabina de votação e da lista contendo os nomes e/ou apelidos e os números dos candidatos, disponível no recinto da Seção;

XV - verificar as credenciais dos representantes e/ou fiscais dos candidatos;

XVI - coordenar o trabalho do mesário, secretário e fiscais, no intuito de organizar o processo de eleição;

XVII - declarar encerrada a votação às 17:00 horas e determinar o responsável encarregado da distribuição de senhas numeradas aos eleitores presentes, recolhendo seus títulos de eleitor;

XVIII – vedar as urnas com o lacre apropriado, rubricado por ele e pelo Secretário e, facultativamente, pelos fiscais dos candidatos e do representante do Ministério Público;

XIX- recolher todo o material de votação e entregá-lo mediante recibo em 02 (duas) vias, com a indicação de hora à Comissão Especial e/ou representante indicado por ela, que por sua vez entregará o material no local designado para escrutínio, para a contagem final dos votos, logo após o encerramento da eleição.

Art. 18. Compete ao Secretário:

I - elaborar a ata da eleição, onde constarão as impugnações, os incidentes ocorridos no curso da votação e o número de eleitores votantes;

II - distribuir aos eleitores, às 17:00 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;

III - cumprir as demais obrigações que lhe for atribuída. Parágrafo único. A ata deverá ser assinada pelo Secretário, Presidente e Mesário, além dos fiscais presentes.

Art. 19. Compete aos Mesários:

I - identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;

II - substituir o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes ainda, assinar a ata da eleição.