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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/04/2023 · pág. 239

DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179

www.diariomunicipal.com.br/aprece 239

I - que contiverem o número e/ou nome e/ou apelido de candidatos inexistentes na regional; II - dados a candidatos inelegíveis ou não registrados para concorrer ao pleito eleitoral;

III - das cédulas que não estiverem devidamente rubricadas, na forma prevista na presente Resolução;

IV - que tornem duvidosa a vontade do eleitor;

V - das cédulas que sejam ilegíveis ou contenham caracteres estranhos ao idioma Pátrio;

VI - das cédulas que contenham rasuras que impeçam o reconhecimento do número e/ou nome e/ou apelido do candidato.

§ 2º. Em caso de dúvida quanto à validade do voto, deverá ser imediatamente acionada a Comissão Especial e notificado o representante do Ministério Público.

Art. 26. A apuração dos votos ocorrerá num local único, especialmente designado para tal, da seguinte maneira:

I – retirando-se o lacre das urnas, na presença dos candidatos ou seus fiscais, do Ministério Público e dos demais escrutinadores;

II – receber o boletim de urna e o drive com os votos, e em caso de voto manual proceder da seguinte forma:

a. contar as cédulas depositadas na urna; b. desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as sequencialmente; c. ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou "nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do Secretário; d. preencher no mapa de apuração o número de votos recebidos pelo candidato e/ou digitar no sistema de apuração o número e/ou nome e/ou apelido do candidato;

III - após conferência, gravar a mídia com os dados da votação da seção específica.

§ 1º. As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade;

§ 2º. Os membros da Junta Apuradora e seus auxiliares, em caso de votação manual, somente desdobrarão a cédula seguinte após a confirmação do registro da cédula anterior na urna;

§ 3º. Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.

Art. 27. Em caso de votação manual, verificada a não correspondência entre o número sequencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverão os escrutinadores:

I - emitir o espelho parcial de cédulas;

II - comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a partir da última cédula até o momento em que se iniciou a incoincidência;

III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.

Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da Junta Apuradora, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da Seção até então registrados.

Art. 28. A incoincidência entre o número de votantes e o de votos não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, §1º).

§ 1º. Se os membros da Junta Apuradora entenderem que a incoincidência resulta de fraude, será imediatamente acionada a Comissão Especial e notificado o representante do Ministério Público;

§ 2º. Caso a Comissão Especial entenda necessário anular a votação de uma determinada urna, determinará sua apuração em separado e recorrerá de ofício para a plenária do CMDCA.

Art. 29. Concluída a contagem de votos, os membros da Junta Apuradora providenciarão a emissão do boletim de urna em 03 (três) vias.

§ 1º. Os boletins de urna serão assinados pelos 03 (três) membros da Junta Apuradora e pelos 02 (dois) auxiliares e, se presentes, pelos fiscais dos candidatos e pelo representante do Ministério Público.

§ 2º. Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior perante o CMDCA.

Art. 30. O encerramento da apuração de uma Seção consistirá na emissão do boletim de urna com os resultados.

Art. 31. Em caso de votação manual, concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas em envelope especial, o qual será fechado e lacrado, assim permanecendo até 10 de janeiro de 2023, salvo se houver pedido de recontagem ou recurso quanto ao seu conteúdo.

Art. 32. Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial receberá o resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou recursos, fará a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata respectiva.

Art. 33. Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a Comissão Especial divulgará o resultado da eleição e proclamará o resultado da eleição, que será posteriormente publicado nos órgãos oficiais.

Art. 34. Após a proclamação do resultado os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Especial. Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Especial ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, imediatamente após a decisão.

Art. 35. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da eleição ou face propaganda irregular de candidatos, deverão ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias após a publicação oficial do resultado, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA decidir, em reunião extraordinária especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. A decisão do CMDCA será precedida de parecer da Procuradoria Jurídica do Município, com notificação pessoal do Ministério Público.

Art. 36. A pendência do julgamento de recursos não impede a divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a ressalva quanto à possibilidade de alteração.

Art. 37. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário.

Capítulo VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de uma mesma Regional, será considerado eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 111).

Art. 39. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos pertencentes à mesma regional que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação.