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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/04/2023 · pág. 267

DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179

www.diariomunicipal.com.br/aprece 267

Publique-se

Encaminhe-se cópias ao Ministério Público, Poder Judiciário e Câmara Municipal locais

Aiuaba-CE, 31 de Março de 2023

FRANCISCA DELIENE DE SOUSA Presidente do CMDCA Publicado por: Antonio Liude Elias da Silva Código Identificador:44ABEF68

PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO CRIA OS CARGOS DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO – COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO, NOS MOLDES DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21.

LEI Nº212/2023, DE 29 DE MARÇO DE 2023.

Cria os cargos de Agente de Contratação – Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, nos moldes da Lei Federal Nº 14.133/21.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Estado de CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Submete-se à apreciação e deliberação da Câmara Municipal de AIUABA-CE o seguinte projeto de lei

Faço saber que a Câmara Municipal de Aiuaba – Ce, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados o cargo em comissão de Agente de Contratação I e Agente de Contratação II do Município de Aiuaba, em número, atribuições, requisitos, jornada e vencimentos em conformidade com o Anexo Único desta lei.

Parágrafo Único O agente de contratação, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser substituído por outro agente de contratação formalmente designado pelo Prefeito.

Art. 2º O agente de Contratação é pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§2º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§3º A equipe de apoio será nomeada pelo prefeito municipal e será composta por, no mínimo, 02 (dois) servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal.

§4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 3º As regulamentações inerentes ao cargo criado por esta lei serão realizadas por meio de decreto.

Art. 4º O agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação estão subordinados diretamente a Secretaria de Administração e Planejamneto.

Art. 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com assessoramento jurídico e controle interno para o desempenho das funções essenciais a execução da disposição da Lei Federal Nº14.133/2021.

Art. 6º - A comissão de contratação corresponde ao conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Art. 7º Poderá a Administração Pública Municipal realizar a contratação de profissionais para assessoramento técnico especializado da comissão de contratação e agente de contratação.

Art. 8º Enquanto houver processos de contratação fundamentados nas Leis Nº 8.666/93 e/ou 10.520/02, o agente de contratação exercerá a função de presidente da comissão de licitação e a equipe de apoio comporá os demais membros para fazer face ao art. 6º, inciso XVI, da Lei Nº 8.666/93, garantindo o fiel cumprimento do regime jurídico eleito nos termos franqueados pelo art. 191 da Lei Nº 14.133/21.

Art. 9 Está lei entra em vigor em sua data de publicação.

Aiuaba/CE, 29 de Março de 2023.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA, EM 29 DE MARÇO DE 2023.