DOE 03/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
47 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº064 | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2023 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 07032994/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Luiz Ricarte da Silva, CPF nº 14013428334, aposentado(a) pela Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/ função Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 6, matrícula nº 06878210, com óbito em 23/05/2022, pensão mensal no valor de R$ 250,74 (duzentos e cinquenta reais e Setenta e quatro centavos) correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 23/05/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) ANTONIA BEZERRA DA SILVA RICARTE CÔNJUGE 83125841372 250,74 Art. 77, §2º, V, c, 6 Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga- mento; II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 2022. João Marcos Maia PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06402577/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Wilton Pacheco Nunes, CPF nº 02121832300, aposentado(a) pelo(a) Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, classe Auxiliar, nível/referencia C, matrícula nº 006248-1-0, com óbito em 18/06/2022, pensão mensal no valor de R$ 1.171,08 (um mil, cento e setenta e um reais e oito centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 18/06/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA CARMEN NAVARRO NUNES CÔNJUGE 05016533334 1.171,08 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga- mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 2022. João Marcos Maia PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06444822/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-ser- vidor(a) Francisco Noronha de Oliveira, CPF nº 07243715320, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referencia 6, matrícula nº 077220-1-X, com óbito em 19/05/2022, pensão mensal no valor de R$ 176,35 (cento e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 19/05/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA JOSÉ NORONHA CÔNJUGE 50215477391 176,35 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga- mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de agosto de 2022. João Marcos Maia PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 09033440/2022– VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-ser- vidor(a) José Bezerra Pinheiro, CPF nº 02586550382, aposentado(a) pelo(a) Superintendência da Polícia Civil – PC/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Inspetor de Polícia Civil, Classe A, nível/referencia IV, matrícula nº 0125591-6, com óbito em 09/09/2022, pensão mensal no valor de R$ 4.213,81 (quatro mil, duzentos e treze reais e oitenta e um centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 09/09/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA CABRAL PINHEIRO CÔNJUGE 24358347304 4.213,81 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de setembro de 2022. João Marcos Maia PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 11602740/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Eliardo Bezerra, CPF nº 42407699300, lotado(a) no(a) Superintendência da Polícia Civil – PC/CE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Escrivão de Polícia Civil, Classe A, nível/referencia IV, matrícula nº 135493-1-1, com óbito em 10/11/2022, pensão mensal no valor de R$ 2.505,01 (dois mil, quinhentos e cinco reais e um centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 10/11/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA GLAUCIA BEZERRA FERREIRA DA SILVA CÔNJUGE 75999706300 2.505,01 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.