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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/04/2023 · pág. 61

DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180

www.diariomunicipal.com.br/aprece 61

XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição; XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades; XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares; XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço; XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas; XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem; XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta; XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro; XXV – cometer crime contra a Administração Pública; XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; XXVII – faltar habitualmente ao trabalho; XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa; XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa; XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei. Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.

SEÇÃO IX Das Penalidades Art. 60 - Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: I – advertência; II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; III – destituição da função. § 1o A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a conduta do Conselheiro Tutelar; § 2o A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da função pelo período de 15 (quinze) dias para infrações médias e de até 30 (trinta) dias para infrações graves, com perda da remuneração relativa aos dias de afastamento, sendo esse período ampliado no caso de reincidência. § 3o A destituição do mandato é sanção pelas infrações disciplinares gravíssimas, podendo ser combinada com impedimento de nova investidura em cargo ou função pública. § 4o Compete à Secretaria à qual o Conselho Tutelar está vinculado administrativamente a aplicação das penalidades administrativas previstas nesta lei, que devem ser processadas e apuradas por comissão disciplinar e de ética, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 61 - Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes. § 1o São infrações leves, sujeitas a pena de advertência: a) ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando devidamente comunicado o motivo e com concordância do Colegiado; b) deixar de comparecer de forma injustificada, em horário de expediente do Conselho Tutelar ou em atividade definida como obrigatória para os conselheiros tutelares; c) ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à finalidade de capacitação e produção de conhecimento; d) deixar de comparecer à reunião relacionada à atividade de Conselheiro Tutelar sem justificativa razoável; e) deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de pessoas na atividade do Conselho Tutelar; f) deixar de instruir sistema de informação e coleta de dados que auxilie a integração e produção de dados que interessem à gestão da política pública de criança e adolescente, asseguradas as condições de uso do sistema, tais como infraestrutura adequada e treinamento; § 2o São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15 (quinze) dias, podendo ser ampliada para 30 (trinta) dias, em caso de reincidência: a) cometer quaisquer das infrações leves descritas no § 1º por 3 (três) vezes; b) retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou equipamentos da sede do órgão; c) destruir ou danificar informações, documentos ou sistema eletrônico de armazenamento e informações; d) dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho Tutelar; e) destruir ou danificar, propositadamente, bem público; f) utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares; g) praticar comércio ou qualquer outra atividade econômica nas dependências do Conselho Tutelar. § 3o São infrações graves, sujeitas a pena de suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, ou de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, no caso de reincidência: a) cometer quaisquer das infrações médias, descritas no § 2º, pela terceira vez; b) delegar a terceiros o desempenho de função privativa de conselheiro tutelar; c) recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas funções durante o expediente regular ou no sobreaviso; d) usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros; e) subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar; f) atender casos em que tenha interesse ou vínculo com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados; g) exercer atividade incompatível com a função ou com o horário de trabalho § 4o São infrações gravíssimas, sujeitas a pena de destituição do mandato: a) cometer quaisquer das infrações graves, descritas no § 3º pela terceira vez; b) praticar ato definido em lei como crime; c) usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da Administração Pública, destinado ao uso e acesso Conselho Tutelar; d) repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos para terceiros sem autorização prevista em lei ou decorrente de ordem judicial; e) descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, deixando de prevenir ou colaborando para a difusão de perigo à saúde individual ou coletiva; f) exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da função, propina, gratificação, comissão ou presente, bem como auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sobre qualquer pretexto; g) exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; h) acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos eletrônicos postos a sua disposição, informação de conteúdo pornográfico ou erótico, de violência, de intolerância ou de discriminação, em qualquer de suas formas, exceto nos casos em que isso se configure relevante para a atuação do Conselho;