DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
www.diariomunicipal.com.br/aprece 170
Várzea Alegre - CE, 03 de abril de 2023.
FRANCISCO COSTA DE ALENCAR Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
LUIZ CLEITON ALVES COSTA Membro OG
MARIA DAS DORES COSTA Membro ONG
ANA CLEIDE FERREIRA DE SOUSA Membro ONG
SAYONARA GONÇALVES BEZERRA Assessoria Técnica – Assistente Social
RAFAEL LOPES DE MORAIS Advogado da Procuradoria Geral do Município.
PEDRO ROQUE ARAÚJO ALMEIDA Articulador Municipal o CMDCA/ Gabinete do Prefeito e Promotoria de Justiça da Infância e Juventude. Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:77251CC5
GABINETE DO PREFEITO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VÁRZEA ALEGRE – CEARÁ COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL
RESOLUÇÃO Nº 005 / 2023 - CMDCA
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização, a divulgação e as normas e Procedimentos para Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar no Município de Várzea Alegre - CE.
Considerando o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na LEI N° 1.364, DE 23 DE MARÇO DE 2023 e fundamentado na Resolução nº 001/2023 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no uso de suas atribuições RESOLVE:
Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Serão realizadas eleições para os membros do Conselho Tutelar do Município de Várzea Alegre - CE, em 01 de outubro de 2023, por sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo. Art. 2º. Nas eleições serão utilizadas preferencialmente urnas eletrônicas fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, em sendo inviável serão utilizadas urnas de lonas com as cédulas aprovadas e confeccionadas segundo as orientações e deliberações do CMDCA, bem como os demais recursos, humanos e materiais necessários para o bom andamento do pleito. Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA. Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos regularmente como eleitores do Município de Várzea Alegre, e que estejam em dia com sua situação eleitoral. Art. 4º. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da seção eleitoral a que pertence, devendo votar em um dos candidatos registrados. Art. 5º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato. § 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e membros da Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes. § 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor: I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei; II - certificado de reservista; III - carteira de trabalho; IV - carteira nacional de habilitação. § 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação. § 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único). § 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a fornecê-los. § 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial. § 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o nome e/ou apelido ou o número do candidato. § 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato. § 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá ser consignada em ata. Art. 6º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre, do CMDCA e em editais afixados em locais públicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito. Art. 7º. As urnas que serão utilizadas para votação serão devidamente fechadas e lacradas em cerimônia específica, no dia 20 de Setembro de 2023, às 10:00h, na sala de reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo convidados todos os interessados e pessoalmente notificado o representante do Ministério Público. § 1º. As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas, sendo identificadas com o fim a que se destinam; § 2º. Os lacres das urnas descritas no caput e §1º deste artigo, serão assinados por dois membros da Comissão Especial e pelo representante do Ministério Público. § 3º. Antes de lavrar a ata da cerimônia, os lacres não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes; aqueles assinados e não utilizados deverão ser destruídos. § 4º. A ata referida no §3º deverá ser assinada pelos presentes e conter, dentre outros, os seguintes dados: I - data, horário e local de início e término das atividades; II - nome e qualificação dos presentes; III - quantidade e identificação das urnas a serem distribuídas para os locais de votação, assim como as de contingência. § 5º. Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada na Secretaria Executiva do CMDCA. § 6º. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Presidente da Mesa Receptora, na presença dos fiscais, poderá determinar a substituição por outra de contingência. Art. 8º. Caso necessário, as cédulas eleitorais oficiais serão confeccionadas conforme modelo aprovado pelo CMDCA e impressas por empresa especializada. Parágrafo único. Na hipótese de o número de cédulas eleitorais oficiais impressas distribuídas nas Regionais não atender ao número de eleitores, serão utilizadas cédulas remanejadas entre as Regionais, com o devido registro em ata.
Capítulo II DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA