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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/04/2023 · pág. 55

DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181

www.diariomunicipal.com.br/aprece 55

16/03/2015), ou seja, realizar-se-ão ordinariamente em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo ser realizados em dias não úteis e fora destes horários em situações extraordinárias.

DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO

ART. 11 - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, inclusive e se possível, pela internet.

Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.

ART. 12 - A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles(as) em 02 (dois) momentos do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar: antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as) - art. 11, §§ 6º e 7º, da Resolução CONANDA nº 231/2022; na véspera do dia da votação.

Parágrafo único - Em cada uma dessas reuniões, será lavrado Termo de Compromisso, assinado por todos(as) candidatos(as) a Membros do Conselho Tutelar e integrantes da Comissão Eleitoral, no sentido de que as regras previstas nesta Resolução serão devidamente respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura (art. 11, §7º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

Irauçuba-ce, 31 março de 2023

Presidente Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente


ANTONIO GENILTON LOPES MARTINS

Membros Da Comissão Especial Eleitoral


LÍVIA BRAGA FONTENELE


VITOR MOTA RODRIGUES


MARIA VALDENISA MENDES FERNANDES


LUCAS COSTA DE SOUSA Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:CC4BAE16

GABINETE DA PREFEITA RESOLUÇÃO Nº 03 / 2023 - CMDCA

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Irauçuba

RESOLUÇÃO Nº 03 / 2023 - CMDCA

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização, a divulgação e as normas e Procedimentos para Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar no Município de Irauçuba.

Considerando o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 1.846/2023 e fundamentado na Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no uso de suas atribuições RESOLVE:

Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Serão realizadas eleições para os membros do Conselho Tutelar do Município de Irauçuba, em 01 de outubro de 2023, por sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo. Art. 2º. Nas eleições serão utilizadas preferencialmente urnas eletrônicas fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, em sendo inviável serão utilizadas urnas de lonas com as cédulas aprovadas e confeccionadas segundo as orientações e deliberações do CMDCA, bem como os demais recursos, humanos e materiais necessários para o bom andamento do pleito. Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA. Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos regularmente como eleitores do Município de Irauçuba, e que estejam em dia com sua situação eleitoral. Art. 4º. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da seção eleitoral a que pertence, devendo votar em um dos candidatos registrados na mencionada regional. Art. 5º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato de sua regional. § 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e membros da Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes. § 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor: I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei; II - certificado de reservista; III - carteira de trabalho; IV - carteira nacional de habilitação. § 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação. § 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único). § 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a fornecê-los. § 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial. § 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o nome e/ou apelido ou o número do candidato. § 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato. § 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá ser consignada em ata. Art. 6º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Irauçuba, do CMDCA e em editais afixados em locais públicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito. Art. 7º. As urnas que serão utilizadas para votação serão devidamente fechadas e lacradas em cerimônia específica, no dia 14 de setembro de 2023, às 9:00h, na sala de reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo convidados todos os