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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/04/2023 · pág. 93

DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181

www.diariomunicipal.com.br/aprece 93

com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN); III- apresentar relatórios e informações ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V – participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Estadual) e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições. VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN apresentando relatórios periódicos; VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010.

Art. 2° A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1° O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I - conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA do Município de Nova Russas e pela Conferência Municipal de SAN; IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional; V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução.

Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 4° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de que trata o Decreto Municipal n° 12, de 03 de abril de 2023 e presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração.

Art. 5° A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

Art. 6° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, aos 04 de abril de 2023.

GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:0F207907

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 14, DE 04 DE ABRIL DE 2023.

DECRETA PONTO FACULTATIVO O EXPEDIENTE DO DIA 06 DE ABRIL DE 2023 E DECLARA FERIADO RELIGIOSO O DIA 07 DE ABRIL DE 2023, EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionalismo da Administração Pública Municipal nos dias 06 e 07 de abril de 2023, datas em que a Igreja Católica celebra solenemente em seus templos, no mundo inteiro, rituais litúrgicos em memória da Paixão e Morte de Jesus Cristo;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado Ponto Facultativo o expediente do dia 06 de abril de 2023, Quinta-Feira Santa, para os servidores/empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta do Município de Nova Russas.

Art. 2º O dia 07 de abril, data em que recai neste ano a sexta-feira da paixão, é feriado religioso estabelecido pelo art. 2º da Lei Federal nº 093, de 12 de setembro de 1995.

Art. 3º Nas datas previstas nos arts. 1º e 2º deste Decreto serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços essenciais da área da saúde, como o Hospital Municipal José Gonçalves Rosa, repartições de prestação continuada de serviço público, como coleta e remoção de lixo, da área de trânsito e demais repartições de serviços emergenciais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, aos 04 de abril de 2023.

GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal