DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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Ceará , 06 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3182
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forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração.
Art. 11. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Das Exceções à elaboração do ETP
Art. 12. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO III DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Das Contratações de obras e serviços comuns de engenharia
Art. 13. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações Gerais
Art. 14. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que participam da elaboração/aprovação do ETP, responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido das normas instituídas nessa instrução normativa.
§ 1º. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do ETP e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º. As informações e os dados do ETP não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 15. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Gestão.
Da Vigência
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Croatá/CE, 31 de março de 2023
JAKELINE FREITAS FELINTO Secretária Municipal de Planejamento, Administração e Finanças
Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador:ADF52D12
GABINETE DISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE BENS, LOCAÇÕES, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E REALIZAÇÃO DE OBRAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007 DE 31 DE MARÇO DE
2023
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de
pagamento das obrigações relativas ao fornecimento
de bens, locações, prestação de serviços e realização
de obras, no Âmbito do Município de Croatá/CE, e
da outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras da instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 4 de novembro de 2022, do Governo Federal.
Da Operacionalização e controle
Art. 3º. A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento serão realizados por meio de sistema próprio, disponível em endereço eletrônico.
Parágrafo único. O Sistema mencionado no artigo acima constitui a ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Gestão, que automatiza e instrumentaliza todo processo de gestão e execução contratual, incluindo aspectos orçamentários e financeiros, bem como aqueles relacionados à fiscalização de contratos.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS
Das Categorias de contratos
Art. 4º. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens; II - locações; III - prestação de serviços; e IV - realização de obras.
§ 1º. As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
Da Inclusão do crédito na sequência de pagamentos
Art. 5º. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§ 1º. Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico- financeiro do contrato, conforme o caso.