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Diário Oficial da União · 13/04/2023 · pág. 6

DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300006 6 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 44 - Emendas 1. As emendas a esta Convenção podem ser propostas por qualquer Parte e o Secretário Geral do Conselho da Europa se encarregará de levá-las ao conhecimento dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não-membros que tenham participado da elaboração desta Convenção, bem como a qualquer Estado que tenha aderido ou que tenha sido convidado a aderir a esta Convenção de acordo com as disposições do Artigo 37. 2. Qualquer emenda proposta por uma Parte será levada ao conhecimento do Comitê Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), que emitirá parecer sobre o projeto de emenda e o submeterá à apreciação do Conselho de Ministros. 3. O Conselho de Ministros examinará a proposta de emenda e levará em conta o parecer ofertado pelo CDPC e, depois de consultar-se com os Estados não-membros que sejam Partes desta Convenção, poderá adotar a emenda. 4. O texto de qualquer emenda adotada pelo Conselho de Ministros de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo será encaminhado às Partes para aceitação. 5. Qualquer emenda adotada de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de todas as Partes informarem ao Secretário-Geral a sua aceitação. Artigo 45 - Solução de controvérsias 1. O Comitê Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) será informado das interpretações e da aplicação desta Convenção. 2. Em caso de controvérsias entre Partes acerca da interpretação ou aplicação desta Convenção, estas procurarão a composição do litígio por meio de negociação ou de qualquer outro meio pacífico, à sua escolha, inclusive a sujeição da controvérsia à CDPC, a um tribunal arbitral cujas decisões sejam imperativas para as Partes, ou à Corte Internacional de Justiça, como combinado pelas Partes envolvidas. Artigo 46 - Consultas entre as Partes 1. As Partes, quando conveniente, consultar-se-ão periodicamente para facilitar: a. a utilização e a implementação eficientes desta Convenção, inclusive a identificação de quaisquer problemas a ela relativos, bem como dos efeitos de qualquer declaração ou reserva apresentada de acordo com esta Convenção; b. a troca de informações sobre importantes inovações jurídicas, políticas ou tecnológicas relativas a crimes cibernéticos e à coleta de provas em forma eletrônica; c. a apreciação de possível complementação ou introdução de emendas a esta Convenção. 2. O Comitê Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) será informado periodicamente dos resultados das consultas referidas no parágrafo 1. 3. O CDPC, quando conveniente, facilitará as consultas mencionadas no parágrafo 1 e adotará as medidas necessárias para auxiliar as Partes nos seus esforços para complementar ou emendar a Convenção. Três anos depois de a presente Convenção entrar em vigor, o Comitê Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) conduzirá, em cooperação com as Partes, uma revisão de todas as disposições desta Convenção, e se necessário, proporá as emendas adequadas. 4. Salvo se assumidas pelo Conselho da Europa, as despesas para a execução das disposições do parágrafo 1 serão suportadas pelas Partes na forma a ser estabelecida por estas. 5. As Partes serão auxiliadas pelo Secretariado do Conselho da Europa na execução de suas atribuições de acordo com este Artigo. Artigo 47 - Denúncia 1. Qualquer Parte poderá, a qualquer tempo, denunciar esta Convenção por meio de uma notificação endereçada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. 2. Tal denúncia tornar-se-á eficaz no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de 3 (três) meses, contado da data de recepção da notificação pelo Secretário- Geral. Artigo 48 - Notificação O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, os Estados não-membros que tenham participado da elaboração desta Convenção, bem como qualquer Estado que tenha aderido ou que tenha sido convidado a aderir a esta Convenção: a. das assinaturas apostas à Convenção; b. do depósito de todo e qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão; c. das datas de entrada em vigor desta Convenção para as Partes, de acordo com os artigos 36 e 37; d. de toda declaração feita de acordo com o Artigo 40 ou de reserva apresentada com base no Artigo 42; e. de qualquer outro ato, notificação ou comunicado relativo a esta Convenção. Em testemunho do que os signatários, estando devidamente autorizados, assinaram esta Convenção. Feita em Budapeste, aos 23 dias do mês de novembro de 2001, em inglês e francês, em textos igualmente autênticos, numa única via, que será depositada nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados membros, aos Estados não-membros que tenham participado da elaboração desta Convenção, e a todos os Estados convidados a aderir a ela". Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Processo nº 00400.000031/2023-52 Parecer nº JM - 02, de 06 de abril de 2023, do Advogado- Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União nº 00280/2023/GAB/CGU/AGU, o Parecer nº 00004/2023/DECOR/CGU/AGU, e o Parecer nº 00006/2023/DECOR/CGU/AGU. A P R OV O . Publique-se para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Em 10 de abril de 2023. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 1_PRE_13_01 1_PRE_13_02 1_PRE_13_03 1_PRE_13_04 1_PRE_13_05 1_PRE_13_06 1_PRE_13_07 1_PRE_13_08 1_PRE_13_09 1_PRE_13_10 1_PRE_13_11 1_PRE_13_12 1_PRE_13_13 1_PRE_13_14 1_PRE_13_15 1_PRE_13_16 1_PRE_13_17 1_PRE_13_18 1_PRE_13_19 1_PRE_13_20 1_PRE_13_21 1_PRE_13_22 1_PRE_13_23 1_PRE_13_24 1_PRE_13_25 1_PRE_13_26 1_PRE_13_27 1_PRE_13_28 1_PRE_13_29 1_PRE_13_30 1_PRE_13_31 1_PRE_13_32 1_PRE_13_33 1_PRE_13_34 1_PRE_13_35 1_PRE_13_36 1_PRE_13_37 1_PRE_13_38 1_PRE_13_39 1_PRE_13_40 1_PRE_13_41 1_PRE_13_42 1_PRE_13_43 1_PRE_13_44 1_PRE_13_45 1_PRE_13_46 1_PRE_13_47 1_PRE_13_48 1_PRE_13_49 1_PRE_13_50 1_PRE_13_51 1_PRE_13_52 1_PRE_13_53 1_PRE_13_54 1_PRE_13_55 1_PRE_13_56 1_PRE_13_57 1_PRE_13_58 1_PRE_13_59 1_PRE_13_60 1_PRE_13_61 1_PRE_13_62 1_PRE_13_63 1_PRE_13_64

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 00400.000031/2023-52 INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTROS ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO

PARECER Nº JM - 02

ADOTO, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00280/2023/GAB/CGU/AGU, de 06 de abril de 2023, o Parecer nº 00004/2023 /DECOR/CGU/AGU, de 01 de fevereiro de 2023, e o Parecer nº 00006/2023/DECOR/CGU/AGU, de 05 de abril de 2023, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União

DESPACHO n. 00280/2023/GAB/CGU/AGU

NUP: 00400.000031/2023-52 INTERESSADOS: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTROS ASSUNTOS: DIREITO TRIBUTÁRIO

Manifesto o meu de acordo com as conclusões do Parecer nº 00004/2023/DECOR/CGU/AGU (Seq. 16), de autoria do Advogado da União Dr. Dennys Casellato Hossne, com os apontamentos e acréscimos do Parecer nº 00006/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU (Seq. 20), de autoria do Consultor da União Dr. Tulio de Medeiros Garcia, cujos termos e conclusões aprovo integralmente.

Resumo, assim, portanto, as conclusões de ambos os pareceres.

  1. a) A participação prévia da PGFN nos atos de transação é obrigatória, em razão do necessário exame prévio de legalidade do ato, por força dos arts. 10-A e 13 da Lei nº 13.988/2020, combinados com o inciso IV do art. 12 da LC 73/1993 e com o artigo 131 da Constituição da República. b) A PGFN representa os interesses da União no contencioso administrativo fiscal, por força do artigo 131, da Constituição, do artigo 12, V, da LC 73/1993 e das normas contidas no Decreto nº 70.235/1972. Em consequência, com idêntico fundamento ao da previsão do artigo 1º, da Lei nº 9.469/1997, impõe-se a manifestação da PGFN nos atos de transação, no contencioso administrativo fiscal, também, em face do disposto no artigo 131, da Constituição, combinado com os artigos 4º, VI e 12, V, da LC 73/1993 e dos diversos dispositivos do Decreto nº 70.235/1972 que tratam da representação extrajudicial da União, pela PGFN, no contencioso administrativo tributário.

  2. Há expressa previsão legal, no parágrafo único do artigo 14, da Lei nº 13.988/2020, fixando a competência exclusiva da PGFN para definir o grau de recuperabilidade dos créditos em contencioso administrativo fiscal. Referida competência também encontra fundamento no artigo 131 da Constituição da República e nos artigos 4º, inciso VI, e 12, inciso V, da Lei Complementar nº 73/1993, como assentado no Despacho nº 00306/2022/DENOR /CGU/AGU, aprovado pelo Consultor-Geral da União e pelo Advogado-Geral da União Substituto.

  3. O legislador, ao se utilizar dos termos contencioso administrativo, contencioso administrativo tributário, ou contencioso administrativo fiscal, pretendeu-se referir aos procedimentos administrativos originados das manifestações do contribuinte de que trata, especificamente, o artigo 151, III, do CTN. Quais sejam, reclamações e recursos apresentados nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal, cuja consequência é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido. Os recursos previstos na Lei nº 9.784/1999 não preenchem esses requisitos, seja porque não possuem efeito suspensivo, por expressa disposição do artigo 61, caput, da Lei nº 9.784/1999, seja porque esse diploma legal não pode ser considerado uma das leis reguladoras do processo administrativo tributário. Ou, por fim, porque os procedimentos regidos por essa norma não configuram os litígios de que trata a norma matriz da transação, qual seja, o artigo 171, do CTN.

Brasília, 05 de abril de 2023.

(assinado digitalmente) ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL Advogado da União Consultor- Geral da União

PARECER n. 00004/2023/DECOR/CGU/AGU

NUP: 00400.000031/2023-52 INTERESSADOS: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTROS ASSUNTOS: DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: Direito administrativo e tributário. Entendimentos jurídicos divergentes entre a PGFN e a RFB acerca i) da necessidade ou não de submissão das transações tributárias à PGFN para análise de legalidade e os seus respectivos fundamentos legais; ii) do conceito de contencioso administrativo fiscal para fins de transação; bem como iii) do estabelecimento do grau de recuperabilidade do crédito para fins de transação. Apenas os itens "i" e "iii", em face das características de relevância e transversalidade, abrem a competência do DECOR para manifestar-se (Decreto n. 1.328/2023 e Portaria Normativa n. 24/2021 da AGU), diante, inclusive, da própria razão de envio dos autos à AGU, alicerçada no argumento de que haveria correlação entre o exame de legalidade das transações e a fixação dos critérios de recuperabilidade dos créditos com o poder de representação extrajudicial da AGU. O item "ii", além de insindicável definitivamente por este Departamento, parece estar inserido naturalmente nas competências típicas da PGFN plasmadas na LC n. 73/93. No mérito, a representação extrajudicial da União pela Advocacia-Geral da União é exercida com exclusividade. No entanto, a análise jurídica das transações pela PGFN não dimana diretamente do poder de representação extrajudicial, fenômeno reservado a situações distintas do mero desempenho das funções ordinárias pelos órgãos do Executivo. Se de representação extrajudicial se tratasse, a PGFN seria responsável pela própria prática do ato, e não somente por sua precedente análise jurídica. De todo modo, a submissão prévia das transações tributárias à PGFN é compulsória, sob pena de ilegalidade. A transação, independente da natureza jurídica que a ela se atribua, pode ser qualificada como acordo caracterizado por concessões recíprocas para fins de atrair a imediata incidência do art. 12, IV, da LC 73/93, ainda mais em face da referência expressa constante na parte final do art. 10-A da Lei n. 13.988/2020. Se qualquer contrato, acordo ou ajuste, nos termos da LC n. 73/93, reclama a atuação preventiva da PGFN no exame de legalidade, a fortiori ratione, na transação, caracterizada pela reciprocidade de concessões entre Estado e contribuinte, não há como apartar a necessidade de atuação do órgão jurídico. A ratio essendi das normas que orbitam em torno da matéria habita na proteção ao Estado e ao erário, exigindo-se que, nessas situações, a prática