DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300008 8 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1
não declarando e não recolhendo os tributos, invariavelmente será classificado como de difícil recuperação até ser classificado como irrecuperável, independentemente da sua capacidade de pagamento real. 25. O equívoco na utilização das classificações realizadas, para fins diversos daqueles para os quais foram criados, demonstra a necessidade de participação constante da RFB na definição da capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade dos créditos tributários, quando estes são definidos com dados coletados e geridos pela própria RFB, visto que é necessário compreender os dados para a sua correta utilização. 26. Esta é a situação dos créditos tributários em contencioso administrativo há mais de dez anos. Se, até a presente data, não tiveram o seu julgamento priorizado, as perspectivas de serem julgados, definitivamente constituídos, inscritos em dívida ativa e sofrerem a cobrança forçada é no mínimo duvidosa, e certamente realizada após o decaimento das condições de pagamento do devedor na grande parte dos casos. CONCLUSÃO 27. Como informação final, cabe destacar que desde a edição da Lei 13.988, de 2022, já houve mais de 15 mil pedidos de transação perante a RFB, resultando em valores negociados na ordem de mais de R$ 400 milhões de reais, abrangendo a transação de pequeno valor, de irrecuperáveis e de relevante controvérsia jurídica. 28. Destaque-se que a recente Lei nº 14.375, de 21 junho de 2022, ampliou a transação na RFB, ampliando essa negociação no contencioso administrativo fiscal. Ou seja, há menos de 6 (seis) meses. Para implementar essa novidade, já foram editados atos internos regulamentando os pedidos e constituindo equipe de análise desses pedidos. 29. É forçoso reconhecer qual a manutenção desse parecer ocasionará a suspensão de novos pedidos até que a RFB possa se debruçar e avaliar todos os demais impactos e, inevitavelmente, resultará em pedidos de esclarecimentos à PGFN, que levará algum outro tempo para responder Enquanto isso, os contribuintes ficarão impedidos de ter a resolução plena dos seus pedidos. 30. Ademais, conforme descrito acima, corre-se o risco de nulidade de todas as transações já concluídas na RFB, resultado em insegurança jurídica para os contribuintes, além de necessidade de cobrança dos valores negociados na transação e agora reativados, prejudicando sobretudo as pequenas e médias empresas, que representam a maior quantidade de pedidos de transação. 31. Por fim, entendemos que mais grave ainda poderá ser a repercussão negativa para a imagem desse instituto de resolução de litígios se os processos de transação na RFB forem suspensos e forem executadas tais cobranças retroativas dos valores negociados. Com efeito, por ocasião das discussões sobre o PLP Nº 147, tivemos notícia da publicação e divulgação de várias manifestações prolatadas por várias organizações públicas e privadas, tais como CFC, FENACOM, FIESP, CIESP, OAB/SP, ABRASCA, ABDF, entre outras, que demonstraram apoio à manutenção da transação no âmbito da Receita Federal. Isso nos leva a crer que a transação tem sido bem conduzida e que temos muito espaço ainda para avançar em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em anexo a esse ofício, encaminhamos a manifestações de diversas entidades. 32. Diante de todo o exposto, pede-se a reavaliação do Despacho de 15 de dezembro de 2022 do Sr. Ministro da Economia, no Processo nº 10951.110509/2022-98, que aprovou o Parecer Conjunto SEI nº 78/2022/ME, de 14 de dezembro de 2022, e a suspensão dos seus efeitos até que a questão seja melhor discutida dentro do Ministério da Economia.
-
No sequencial 3, por seu turno, está o PARECER CONJUNTO SEI Nº 78/2022/ME, firmado a muitas mãos na PGFN e aprovado pelo respectivo Procurador-Geral, contando com o seguinte conteúdo:
-
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio das Adjuntorias de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, de Consultoria e Contencioso Administrativo Tributário e de Consultoria e Estratégia de Representação Judicial, expediu o Parecer Conjunto SEI
n.63/2022/ME (Sei nº 28438116), aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional por meio do Despacho nº 432/2022/PGFN-ME (SEI nº28475870), de 30 de setembro de 2022. 2. O ato examinou, à luz da Lei n. 13.988, de 2020, com alterações promovidas pela Lei n. 14.375, de 2022, a Portaria RFB nº 208, de 2022 (SEI nº 27920476), concluindo que: 52. Ante o exposto, conclui-se que: 52.1. em face do disposto na parte final do art. 10-A da Lei nº 13.988, de 2020, com redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022, em conjunto com os arts. 4, inc. IV, e 12, inc. V, da Lei Complementar nº 73, de 1993, devem ser submetidos a prévia análise do órgão competente da Advocacia-Geral da União os atos normativos que regulamentam ou que oportunizam transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal para avaliação concernentes à legalidade e aderência dos normativos à política pública da transação resolutiva de litígio; 52.2. em razão do disposto na parte final do art. 10-A da Lei nº 13.988, de 2020, com redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022, em conjunto com os arts. 4, inc. IV, e 12, inc. IV, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, os acordos de transação individual que envolvam créditos ainda não inscritos, tendo em conta a exclusiva atribuição da advocacia pública para representação extrajudicial da União, devem ser submetidos a exame prévio de legalidade e aderência aos fins a que se destina a política pública da transação resolutiva de litígio; 52.3. constituem contencioso administrativo fiscal, para fins de transação tributária, a impugnação ou recurso com fundamento no Decreto nº 70.235, de 1972, sendo indevida a inclusão das petições previstas na Lei nº 9.784, de 1999, no conceito de “contencioso administrativo fiscal”, em contrariedade ao Decreto nº 70.235, de 1972, ao § 2º do art. 56 do Decreto nº 7.574, de 2011 e ao art. 24 da Lei nº 13.988, de 2020; 52.4. é inaplicável à transação tributária no âmbito da Receita Federal do Brasil o art. 11, § 11, da Lei nº 13.988, de 2022, ante a impossibilidade legal de celebração de acordo fora das hipóteses de contencioso tributário fiscal que, a seu turno, resta integralmente superado diante de parcelamento regular, o que recomenda a supressão do art. 15, § 4º, da Portaria RFB nº 208, de 2022;52.5. o Capítulo II da Portaria RFB nº 208, de 2022, padece de vício de incompetência pois trata de assunto reservado a ato próprio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e 52.6. nos termos da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, editada com fundamento no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.988, de 2020, a revisão da Capacidade de Pagamento para fins de transação tributária, em qualquer caso, deve ser realizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e seus agentes, sendo descabida previsão normativa em sentido diverso, a exemplo do art. 28 da Portaria RFB nº 208, de 2022. 3.O Parecer Conjunto foi encaminhado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em 3 de outubro de 2022, com o objetivo de que fosse a política pública implementada com governança e aderência à legislação de regência. 4.Pouco mais de um mês depois, por meio da Nota Conjunta Sutri/Suara/RFB nº 7, de 31 de outubro de 2022, a Secretaria Especial da Receita Federal concluiu que: 65. Por todo o acima exposto, conclui-se que a Portaria RFB nº 208, de 2022, deve ser revisada, exclusivamente, quanto aos seguintes aspectos: 65.1. Explicitar quais recursos, manifestações de inconformidade ou impugnações dos contribuintes realizados nos moldes da Lei nº 9.784, de 1999, constituem contencioso administrativo fiscal, excluindo-se a referência a petições; 62.2. Aperfeiçoar os dispositivos que tratam de parcelamento, a fim de restringir seu alcance aos parcelamentos com impugnação em andamento; 65.3. Considerar os critérios para aferição do grau de recuperabilidade utilizados pela PGFN, por ser sua competência legal; 65.4. Considerar a capacidade de pagamento estipulada pela PGFN, para manter um único critério para contribuintes com débitos inscritos e não inscritos; 65.5. Considerar eventuais garantias existentes para os créditos tributários objeto de transação; e
65.6. Conclui-se, também, que os demais dispositivos da Portaria RFB nº 208, de 2022, estão
em conformidade com a legislação de regência.
5. Em 22 de novembro de 2022, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil veiculou
no Diário Oficial da União as Portarias RFB nsº 247 e 248, ambas de 18 de novembro de 2022,
que, respectivamente, regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Institui a Equipe Nacional de Transação de
Créditos Tributários e altera a Portaria RFB nº 13,de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe
sobre a atuação das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório.
6. A Portaria RFB nº 247, de 2022, revoga a Portaria RFB nº 208, de 2022.
7. Este Parecer Conjunto dedica-se à análise da Nota Conjunta Sutri/Suara/RFB nº 7, de 31
de outubro de 2022, da Portaria RFB nº247, de 2022, e da Portaria RFB nº 248, de 2022.
IIII.1 REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA UNIÃO
8.Segundo defende-se no Parecer Conjunto SEI n. 63/2022/ME (Sei nº 28438116), inclusive
com menção ao Parecer nº GQ - 163, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da
República, a representação da União, judicial e extrajudicialmente, cabe à Advocacia-Geral
da União. Não por outro motivo, o legislador ordinário estabeleceu que as transações na
cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal devem observar o que
dispõe a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
9.Diante dessas considerações, derivam as seguintes consequências: a) conjugadamente ou
de forma isolada, os arts. 4, inc. VI, e 12, inc. V, da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993, impõem que os normativos que regulamentam ou que oportunizam em
concreto modalidades de transação por adesão na cobrança de créditos tributários em
contencioso administrativo fiscal devem ser previamente submetidos para avaliação pelo
órgão responsável pela atividade de consultoria e assessoramento jurídico respectivo; e b)
os arts. 4, inc. IV, e 12, inc. IV, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
exigem que acordos de transação individual que envolvam créditos ainda não inscritos,
tendo em conta a exclusiva atribuição da advocacia pública para representação extrajudicial
da União, devem ser submetidos a Exame prévio de legalidade e aderência aos fins a que se
destina a política pública da transação resolutiva de litígio.
10.
No entanto, defende a RFB:
12. Portanto, a parte final do art. 1º da Lei Complementar nº 73, de 1993, deve ser
interpretada como uma competência complementar, a ser exercida nos casos em que o
órgão em questão não possua a atribuição ou não disponha de estrutura para, por si só,
resolver conflitos com os administrados.[...]
19. A referência à Lei Complementar nº 73, de 1993, efetivada pelo art. 10-A da Lei nº 13.988,
de 2020, deve ser interpretada no sentido da impossibilidade de a RFB celebrar transação
de créditos que sejam objeto de acordo, compromisso ou transação celebrados pela AGU
com base na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, que regulamenta o disposto no art. 4º,
inciso VI, da Lei Complementar nº 73, de 1993, segundo o qual é atribuição do Advogado-
Geral da União desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da
União, nos termos da legislação vigente.
11. Vale considerar, contudo, que além do que estabelece o art. 4º, inc. IV, da Lei
Complementar nº 73, de 1993, o 12, inc. IV, mencionado no Parecer Conjunto de origem, é
enfático em estabelecer que “examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos,
ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à
dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial”.
12. As interpretações sugeridas pela Receita Federal do Brasil não guardam qualquer relação
com a legislação vigente e, muito menos, com a prática jurídica e com a realidade dos fatos.
13. Em verdade, é a Constituição Federal - e não apenas a Lei Complementar n. 73, de 1993
- a determinar que a União seja, judicial e extrajudicialmente, representada pela Advocacia-
Geral da União. O texto promulgado pelo constituinte originário não abre qualquer
exceção ou condicionante. Independentemente de estrutura, expertise, capilaridade,
condições operacionais ou qualquer outro elemento dos demais órgãos da União, caberá à
AGU a representação da União.
- Em nenhum artigo, parágrafo, inciso ou alínea a Lei Complementar nº 73, de 1993, ventila haver espaço para outro órgão representar extrajudicialmente a União e, se o fizesse, incorreria em inconstitucionalidade, por manifesta afronta ao art. 131 da Carta Magna. A Lei nº 13.988, de 2020, por sua redação originária e pela redação alterada pela Lei nº 14.375, de 2022, tomou o cuidado de, diversas vezes, alertar para o atendimento ao texto constitucional, remetendo à Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União. 15.A competência exclusiva da AGU é reiteradamente invocada pela Lei da Transação justamente porque a atuação do órgão jurídico constitui premissa inafastável para a delimitação, com segurança jurídica, do espaço dentro do qual poderá ser considerada hígida eventual disposição de direitos por parte da Fazenda Pública. 16.Também não há fundamento jurídico para o entendimento externado na Nota Conjunta Sutri/Suara/RFB nº 7, de 31 de outubro de2022, de que a Lei n. 13.988, de 2020, ao mencionar a Lei Complementar nº 73, de 1993, o faria apenas para prevenir a celebração de acordos contra as normas da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. 17.O regime de transação tributária não se confunde com o regime de transação da Lei nº 9.469, de 1997. E, para ambos, em razão de norma de maior envergadura, permanece, como acima apontado, a exclusiva representação extrajudicial da União pela Advocacia-Geral da União, a quem cumpre realizar o balizamento seguro das concessões recíprocas que se mostrem necessárias para dirimir litígios. 18.A Portaria RFB nº 247, de 2022, permanece em afronta à Lei nº 13.988, de 2020, nesse ponto, ao apartar integralmente a Advocacia-Geral da União e suas competências para representação extrajudicial da União da transação sobre créditos sob sua responsabilidade. A Portaria nº 247, de 2022, não foi submetida ao consultivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e não faz qualquer referência a oitiva prévia da Advocacia Pública no exercício de sua competência para exame prévio da legalidade de acordos e a representação da União nas causas tributárias. 19.A mesma situação se observa na Portaria nº 248, de 2022, que institui a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários. O termo de transação individual será, por essas normas, assinado pela equipe de transação, não havendo previsão da necessária e indispensável oitiva do órgão jurídico da União, em clara e direta afronta ao art. 12, IV, da Lei Complementar n. 73 de 1993. II.2 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL: EXTRAPOLAÇÃO DO CONCEITO LEGAL
- Segundo ponderado no Parecer Conjunto SEI n. 63/2022/ME (Sei nº 28438116):
- Nesse aspecto, a Portaria RFB nº 208, de 2022, foi além dos limites do art. 10-A da Lei nº 13.988, de 2020 (incluído pela Lei nº14.375, de 2022), que autorizou, tão-somente, a transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, observada a Lei Complementar nº 73, de 1993.
- Não é qualquer petição apresentada à RFB que possui o condão de instaurar o contencioso administrativo fiscal. Apenas as impugnações e recursos interpostos nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (PAF), têm o efeito de provocar e dar continuidade à “fase litigiosa do procedimento” (i.e., o contencioso administrativo), como disposto no art. 14 do PAF e, de forma mais explícita, no art. 56 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011: 21.O entendimento acima deriva da expressa menção da Lei nº 13.988/2020 à possibilidade de transação “na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal”. Ou seja, não é na pendência de qualquer contraditório, mas, especificamente, aquele a que submetidos os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.
- Segundo diz a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
- No âmbito da RFB, além do Decreto nº 70.235, de 1972, são aplicáveis diversas normas processuais, tais como: (i) Portaria ME nº340, de 2020, que disciplina o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor; (ii) Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, que disciplina o processo administrativo de perdimento de mercadorias e de veículos; (iii) Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que disciplina o processo administrativo de perdimento de moeda; e (iv) Decreto-Lei nº 97, de 1966, que disciplina o processo de exigência de crédito