DOU 14/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031400077 77 Nº 50, terça-feira, 14 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . RS 432200 Triunfo 75.237,12 . RS 432210 Tucunduva 18.059,78 . RS 432215 Tunas 17.815,92 . RS 432218 Tupanci do Sul 17.559,36 . RS 432220 Tupanciretã 45.488,52 . RS 432225 Tupandi 12.401,11 . RS 432230 Tuparendi 33.696,33 . RS 432232 Turuçu 10.552,62 . RS 432234 Ubiretama 17.511,12 . RS 432235 União da Serra 10.456,02 . RS 432237 Unistalda 10.539,99 . RS 432240 Uruguaiana 290.606,97 . RS 432250 Vacaria 125.826,75 . RS 432252 Vale Verde 10.991,99 . RS 432253 Vale do Sol 29.990,16 . RS 432254 Vale Real 20.327,97 . RS 432255 Vanini 18.148,52 . RS 432260 Venâncio Aires 136.028,97 . RS 432270 Vera Cruz 51.217,11 . RS 432280 Veranópolis 74.606,10 . RS 432285 Vespasiano Corrêa 17.541,36 . RS 432290 Viadutos 17.637,84 . RS 432300 Viamão 645.881,04 . RS 432310 Vicente Dutra 10.553,90 . RS 432320 Victor Graeff 10.536,20 . RS 432330 Vila Flores 17.982,09 . RS 432335 Vila Lângaro 17.574,72 . RS 432340 Vila Maria 10.658,81 . RS 432345 Vila Nova do Sul 10.954,98 . RS 432350 Vista Alegre 10.550,37 . RS 432360 Vista Alegre do Prata 18.303,36 . RS 432370 Vista Gaúcha 17.770,80 . RS 432375 Vitória das Missões 17.526,24 . RS 432377 Westfália 11.031,67 . RS 432380 Xangri-lá 51.786,58 . Total 36.337.138,75 PORTARIA GM/MS Nº 240, DE 13 DE MARÇO DE 2023 Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado do Mato Grosso e Município de Cuiabá. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria SAS/MS nº 263, de 22 de fevereiro de 2019, que atualiza os procedimentos radioterápicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Seção V - Da Sistemática de Autorização, Informação e Faturamento dos Procedimentos de Radioterapia e de Quimioterapia do subsistema de Autorização de Procedimentos de Alto Custo do Sistema de Informações Ambulatoriais (APAC- SIA), da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as normas sobre Atenção Especializada à Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS), resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 1.270.023,12 (um milhão, duzentos e setenta mil vinte e três reais e doze centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado do Mato Grosso e Município de Cuiabá, conforme o Anexo a esta Portaria, para recomposição do teto financeiro relacionado aos novos procedimentos de radioterapia, alterados, no ano de 2019, para tratamento por localização tumoral. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Cuiabá, IBGE 510340, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 4ª (quarta) parcela de 2023. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO . UF IBGE Nome do Município Gestão Valor R$ . MT 510340 C U I A BA M 1.270.023,12 DESPACHO GM/MS Nº 14, DE 10 DE MARÇO DE 2023 Processo nº 25000.172856/2021-40 Interessada: FUNDACAO BUTANTAN/SP - CNPJ nº 61.189.445/0001-56. Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde. Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados na NOTA TÉCNICA Nº /2023- CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 683, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a estruturação da Comissão Intersetorial de Atenção Básica à Saúde (CIABS). O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Trigésima Quarta Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de setembro de 2022, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e Considerando o previsto no Art. 7º, III e no Capítulo III da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que versam sobre a composição, organização e funcionamento das Comissões Intersetoriais do CNS; Considerando que a Resolução CNS nº 513, de 6 de maio de 2016, inovou na normatização das Comissões Intersetoriais do CNS, modificando, inclusive, as nomenclaturas e representações sociais em cada Comissão; Considerando que as Comissões são constituídas pelo CNS, a partir das necessidades do Pleno e são instâncias para ampliar a participação de sujeitos sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam do SUS; Considerando as propostas e diretrizes da 16ª Conferência Nacional de Saúde (Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019) e o Plano Plurianual (PPA) 2022- 2025; Considerando a importância de aperfeiçoar e potencializar as Comissões do CNS e a necessidade de dotar a Comissão Intersetorial de Atenção Básica em Saúde (CIABS) de representação institucional, condizente com as competências estabelecidas para as comissões intersetoriais deste colegiado; Considerando a aprovação da composição das Comissões Intersetoriais do CNS para o triênio 2022-2025, ocorrida em dois momentos, nas reuniões ordinárias 332ª, em 20 e 21 de julho de 2022, e 333ª, em 17 e 18 de agosto de 2022, a partir da qual começa a contar o exercício do mandato a se encerrar em agosto de 2025; Considerando a Resolução CNS nº 672, de 27 de abril de 2022, que criou a Comissão Intersetorial de Atenção Básica à Saúde do Conselho Nacional de Saúde (CIABS), resolve Art. 1º Aprovar a estruturação da CIABS, para o exercício do mandato de 2022 a 2025, com a composição de 18 (dezoito) titulares e 16 (dezesseis) suplentes, constituída da seguinte forma: I - Titulares: a) Coordenação: Rede Lai Lai Apejo Saúde da População Negra e Aids (Rede Lai Lai Apejo); b) Coordenação Adjunta 1: Sindicato Nacional dos Trabalhadores e das Trabalhadoras da Saúde Indígena (SINDCOPSI); c) Coordenação Adjunta 2: União de Negras e Negros pela Igualdade ( U N EG R O ) ; d) Aliança Distrofia Brasil (ADB); e) Associação Brasileira de Enfermagem (ABEN); f) Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO); g) Biored Brasil; h) Coletivo Nacional de Juventude Negra (Coletivo Enegrecer); i) Confederação Nacional da Indústria (CNI); j) Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias (CONACS); k) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG); l) Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); m) Ministério da Saúde (MS); n) Organização Nacional de Cegos do Brasil (ONCB); o) Rede de Lésbicas e Mulheres Bissexuais Feministas Negras (CANDACES); p) Rede Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos (RFS); q) Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV e AIDS (RNP+ BRASIL); e r) Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC). II - Suplentes: a) Articulação Brasileira de Gays (ARTGAY); b) Articulação Nacional de Luta Contra a AIDS (ANAIDS); c) Associação Brasileira de Terapia Comunitária Integrativa (ABRATECOM); d) Associação Nacional da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais (ANDEPS); e) Central Única dos Trabalhadores (CUT); f) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT (CNTSS-CUT); g) Federação Nacional das Associações de Entidades de Diabetes (FENAD); h) Federação Nacional das Associações e Empresas de Fisioterapia (FENAFISIO); i) Federação Nacional dos Assistentes Sociais (FENAS); j) Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI); k) Ministério da Saúde (MS); l) Movimento Brasileiro de Lutas Contra as Hepatites Virais (MBHV); m) Movimento Nacional de Cidadãs Posithivas (MNCP+); n) Movimento Nacional População de Rua (MNPR); o) Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST); e p) Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e Saúde (RENAFRO). Art. 2º Poderão ser convidados representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da Saúde, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CIABS e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão. FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 683, de 14 de setembro de 2022, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde