DOU 14/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova inclusão em pauta. SANDRA LIA SIMÓN Coordenadora da 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 13 DE MARÇO DE 2023 PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000782.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000105 /2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante /denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 14 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 14 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 3 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; ANNELISE MOTA DE ALENCAR MENEGUESSO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000001.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000022/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011), 51, 111, 112 e 115 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Presidente da Sessão; NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000002.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000026/2019) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Vivian Azevedo Marques de Campos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011) e 35 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 35 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 2 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCO N C E LO S BARRETO, Presidente da Sessão; ANNELISE MOTA DE ALENCAR MENEGUESSO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000005.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002421/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Marcos Antônio Barcellos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 17 e 19 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 17 e 19 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; JOSE LUIZ BONAMIGO FILH O, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000010.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000008/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 23 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Presidente da Sessão; NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 171, DE 11 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre alteração da Resolução CREF4/SP nº. 152/2022. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 40 do Estatuto do CREF4/SP; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução CREF4/SP nº 152/2022; CONSIDERANDO que a verba de representação é o instrumento adequado para indenizar as atividades de representação para capacitação profissional;, resolve: Art. 1º - O art. 13 da Resolução CREF4/SP nº 152/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - Será devida a verba de representação aos Conselheiros Regionais pela prática de atividades político-representativas, destinada à indenização dos meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções em encontros presenciais ou virtuais. § 1º - O valor da verba de representação em atividades presencias será de 2/3 do valor previsto na Tabela III, quando realizada dentro do Estado de São Paulo. § 2º - Os encontros virtuais poderão ser indenizados com a verba de representação, independentemente do local de realização. § 3º - A verba de representação poderá ser paga, ainda, a representantes expressamente convocados, nomeados ou designados para tal fim pela Diretoria do CREF4/SP, especialmente para participação em eventos de qualificação profissional como palestras e cursos oferecidos pelo CREF4/SP. Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELSON LEME DA SILVA JUNIOR CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 6, DE 11 DE MARÇO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975: ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 4ª Reunião Plenária Ordinária de 11/03/2023, aprovar, por unanimidade, a Resolução CREFITO-11 Nº 43, de 11 de março de 2023, que trata sobre a Desburocratização do Setor de Registro. Quórum: Sergio Andrade - Presidente, José Naum - Vice-Presidente, Rosa Serafim - Tesoureira, Yara Paiva - Secretária, Messias Fernandes, Vivianne Gusmão, Júlio Carlos Peles, Márcio de Paula - Conselheiros. SERGIO GOMES DE ANDRADE Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12ª REGIÃO R E T I F I C AÇ ÃO A Portaria nº. 597 de 08 de março de 2023, publicada na edição nº. 47, de 09 de março de 2023, do Diário Oficial da União - DOU tem pela presente, por lapso de digitação, a seguinte correção; Onde se lê: Art. 3º: O sorteio público aleatório para a formação da Comissão Eleitoral e eventual cadastro de reserva, entre os profissionais residentes na cidade-sede do Crefito- 12 e na região metropolitana, será realizado no dia 22 de março de 2023, às 15 horas, na sede desta Autarquia Federal, localizado na Travessa 14 de Abril, 2093, CEP: 66063-475. Leia-se: Art. 3º: O sorteio público aleatório para a formação da Comissão Eleitoral e eventual cadastro de reserva, entre os profissionais residentes na cidade-sede do Crefito- 12 e na região metropolitana, será realizado no dia 22 de março de 2023, às 15 horas, no auditório da nova sede desta Autarquia Federal, localizado na Tv. Quintino Bocaiúva, 2301, Ed. Rogélio Fernandez, CEP: 66045-315.