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Diário Oficial da União · 16/03/2023 · pág. 2

DOU 16/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023031600002 2 Nº 52-A, quinta-feira, 16 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL CAPÍTULO III DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS Art. 9º Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e passagens: I - ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; II - aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares do Ministério do Trabalho e Emprego, em seus âmbitos de atuação; III - ao dirigente máximo da Fundacentro, em seu âmbito de atuação; e IV - ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos assessores especiais do Ministro, excetuada a Secretaria-Executiva. § 1º A competência de que trata o caput contempla a autorização para concessão de diárias e passagens de servidores, de militares, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos, no País: I - por período superior a cinco dias contínuos; II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida. § 2º Fica vedada a subdelegação da competência de que trata o § 1º. § 3º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego e, em seu âmbito de atuação, ao dirigente máximo da Fundacentro, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a deslocamentos para o exterior, vedada a subdelegação. Art. 10. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego e, em seu âmbito de atuação, ao dirigente máximo da Fundacentro, a competência para autorizar afastamentos do País com ônus, ônus limitado ou sem ônus. Parágrafo único. Cabe ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente. CAPÍTULO IV NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL Seção I Da nomeação, designação, concessão e posse Art. 11. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo e, em seu âmbito de atuação, ao dirigente máximo da Fundacentro a competência para praticar atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa dos titulares de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis 1 a 12. Parágrafo único. A competência de que trata o caput contempla a prática dos atos de posse decorrentes de nomeação para ocupar CCE e FCE. Art. 12. Fica delegada ao Secretário Executivo, ao dirigente máximo da Fundacentro, em seus âmbitos de atuação, a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis 1 a 17. Art. 13. Fica subdelegada ao dirigente máximo da Fundacentro, em seu âmbito de atuação, a competência para praticar atos de: I - nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público; e II - exoneração e vacância de cargo efetivo. Art. 14. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego e, em seu âmbito de atuação, ao dirigente máximo da Fundacentro, a competência para o encaminhamento de pedidos de consulta, a prestação de esclarecimentos e a designação de servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República - Sinc. Art. 15. Fica subdelegada a competência para a prática dos atos de concessão e dispensa de gratificações ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, e, em seu âmbito de atuação, ao dirigente máximo da Fundacentro. Seção II Da reversão Art. 16. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para: I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão. Seção III Das licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento Art. 17. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, vedada a subdelegação, a competência para: I - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; II - concessão e interrupção dos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019; III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019; e IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019. Art. 18. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas, vedada a subdelegação. Seção IV Do Programa de Gestão e Desempenho Art. 19. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, observado o disposto no Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022, a competência para: I - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante de Programa de Gestão e Desempenho - PGD; II - assegurar a disponibilização das informações referentes aos respectivos PGD e a seus resultados ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; III - tornar obrigatória a modalidade de trabalho presencial do PGD, caso a medida se revele pertinente; IV - conceder autorização específica para adesão ao teletrabalho por agente público que reside no exterior; e V - decidir sobre a realização de teletrabalho no exterior pelos empregados públicos que se enquadrem em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 11.702, de 2022. Seção V Demais disposições em matéria de pessoal Art. 20. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para praticar atos relativos a: I - interrupção de férias, inclusive dos titulares dos órgãos colegiados e dos dirigentes máximos das entidades vinculadas; II - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma do disposto no caput do art. 5º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022; III - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 2022; IV - concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990, ressalvadas as hipóteses previstas em atos de delegação específicos editados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e V - remoção de servidores. Art. 21. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego celebração de termos de acordo para compensação de horas não trabalhadas de servidores, decorrentes da paralisação por exercício do direito de greve, vedada a subdelegação. Art. 22. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para praticar atos relativos à autorização de cessão e requisição de agente público do Ministério. Art. 23. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego e, em seu âmbito de atuação, ao dirigente máximo da Fundacentro, a competência para praticar os atos relativos à concessão de licenças para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar de interesses particulares, de que tratam a Lei nº 8.112, de 1990, e a Instrução Normativa nº 34, de 24 de março de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia. CAPÍTULO V COMPETÊNCIAS RESIDUAIS OU CONCORRENTES Art. 24. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para autorizar servidores públicos federais deste Ministério a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996. Art. 25. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para autorizar a disponibilização de telefone celular, tablet, modem ou outros dispositivos de comunicação de voz e de dados, por meio de telefonia móvel com acesso à internet, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casos excepcionais, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015. Art. 26. Fica delegada a competência para, em seus âmbitos de atuação, praticar os atos relativos a execução orçamentária e financeira, atuando como ordenador de despesas e gestor financeiro, aos: I - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; II - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; III - dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares do Ministério do Trabalho e Emprego; IV - dirigente máximo da Fundacentro; e V - Superintendentes Regionais do Trabalho. Art. 27. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego para: I - atestar frequência diária e mensal, e eventuais ocorrências, dos Superintendentes Regionais do Trabalho; II - proceder a avaliação de desempenho individual dos servidores investidos no cargo de Superintendente Regional do Trabalho; e III - atestar as solicitações de pagamento de indenização por exercício dos Superintendentes Regionais do Trabalho em localidades estratégicas. Art. 28. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para aplicar penalidades disciplinares, nos casos não previstos no inciso IV do caput do art. 11 do Anexo I do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023. Art. 29. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para as atividades previstas nos arts. 5º e 15 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria. Art. 31. As delegações de competência de que trata esta Portaria, aplicam-se aos substitutos legais, no caso de vacância ou nos impedimentos e afastamentos legais e eventuais dos agentes titulares dos cargos e funções nela referidos. Art. 32. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos objeto da delegação prevista nesta Portaria, bem como poderá rever decisões tomadas no exercício da competência delegada. Art. 33. Ficam convalidados os atos praticados a partir de 24 de janeiro de 2023, em conformidade com o disposto nesta Portaria e que contenham, exclusivamente, vício de competência. Art. 34. Fica revogada a Portaria MTE nº 155, de 24 de janeiro de 2023. Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO