DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023032100045 45 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA DE PESSOAL Nº 32, DE 19 DE MARÇO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, tendo em vista o contido nos autos do Processo SEI/MJSP nº 00734.000710/2023-50 e os fundamentos de fato e de direito apontados no Parecer nº 00130/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e no Despacho de Aprovação nº 00209/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, em cumprimento à decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Porto Alegre da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, nos autos da ação ordinária n° 5036208-90.2017.4.04.7100/RS, resolve: I - SUSPENDER OS EFEITOS da Portaria n° 1.366, de 13 de julho de 2012, publicada no D.O.U n° 136, seção 2, de 16 de julho de 2012, pg. 48, que demitiu ANDRÉ MENDONÇA FALK, matrícula DPF n° 17200, do cargo de Agente de Polícia Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública. II - REINTEGRAR ANDRÉ MENDONÇA FALK, matrícula DPF n° 17200, ao cargo de Agente de Polícia Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública. FLÁVIO DINO PORTARIA DE PESSOAL Nº 44, DE 20 DE MARÇO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08385.003134/2021-50 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00077/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00147/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00184/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota, e sob fundamento dos artigos 48, inciso II, da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e 132, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: I - DEMITIR GIOVANNI LEANDRO DE SOUZA, Agente de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 18671, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 43, incisos VIII e XLVIII, da referida Lei 4.878/65, e 132, inciso IV (improbidade administrativa), da mencionada Lei 8.112, ao praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial; prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial; e praticar ato de improbidade administrativa; II - DETERMINAR à Polícia Federal o encaminhamento de cópias dos autos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1º do Decreto n. 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei n. 8.112/90; bem como o envio das respectivas peças jurídicas do processo à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para a adoção das providências de alçada. FLÁVIO DINO PORTARIA DE PESSOAL Nº 50, DE 20 DE MARÇO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08280.020067/2015-68 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00125/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00199/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00222 /2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota, e sob fundamento dos artigos 48, inciso II, da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e 132, caput, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: I - DEMITIR DAVID SÉRVULO CAMPOS, então Delegado de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 11226, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 43, inciso XLVIII, da mencionada Lei 4.878, e 132, incisos IV e XI, da aludida Lei 8.112, ao prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial; e praticar atos de improbidade administrativa e corrupção; II- DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa, enquanto perdurarem os efeitos da anterior condenação administrativa aplicada no Processo Administrativo Disciplinar n° 08280.000762/2015-11; III- DETERMINAR à Polícia Federal o encaminhamento de cópias dos autos à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1º do Decreto n. 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei n. 8.112/90; bem como o encaminhamento das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010. FLÁVIO DINO PORTARIA DE PESSOAL Nº 42, DE 20 DE MARÇO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que consta no Processo n. 08001.002980/2021-10 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00092/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00179/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota como razões de decidir, resolve: NÃO CONHECER do pedido de reconsideração interposto por MARCONIEL POUZO DE AMORIM, ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1069777, por intempestivo na forma do artigo 108 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, mantendo-se o indeferimento do Pedido Administrativo nº 08001.002980/2021-10 e a penalidade de demissão aplicada no Processo Administrativo Disciplinar nº 08661.002043/2003-17. Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Rodoviária Federal, para adoção das providências de alçada. FLÁVIO DINO PORTARIA DE PESSOAL Nº 37, DE 20 DE MARÇO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, à vista do que consta no Processo n. 08650.002101/2018-18 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00090/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00178/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota como razões de decidir, resolve: INDEFERIR o pedido de reconsideração interposto por TAIRONE DE PAULA SALES, ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1184660, mantendo-se a penalidade cassação de aposentadoria aplicada no Processo Administrativo Disciplinar nº 08650.002101/2018-18. Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Rodoviária Federal, para adoção das providências de alçada. FLÁVIO DINO PORTARIA DE PESSOAL Nº 43, DE 20 DE MARÇO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08669.028644/2020-72 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00079/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00149/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00185/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota, e sob fundamento do artigo 132, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: I - DEMITIR PAULA REGINA MATTOS DIAS, Policial Rodoviária Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1779874, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 117, inciso IX, e 132, incisos IV e IX, da mesma norma, ao valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; praticar ato de improbidade administrativa; e revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo; II - DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias dos autos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1º do Decreto n. 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei n. 8.112/90; bem como o envio das respectivas peças jurídicas do processo à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para a adoção das providências de alçada. FLÁVIO DINO PORTARIA DE PESSOAL Nº 52, DE 20 DE MARÇO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08663.005156/2017-41 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00114/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00194/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00221/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota, e sob fundamento do artigo 132, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: I - DEMITIR JODSON ARAÚJO DAS NEVES, Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 2239927, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 116, inciso II, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da mesma norma, ao violar o dever de ser leal às instituições a que servir; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; e praticar ato de improbidade administrativa; II - DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias dos autos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1º do Decreto n. 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei n. 8.112/90; bem como o envio das respectivas peças jurídicas do processo à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010. FLÁVIO DINO PORTARIA DE PESSOAL Nº 28, DE 20 DE MARÇO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, à vista do que consta no Processo n. 08385.004132/2021-88 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00081/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00174/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota como razões de decidir, resolve: INDEFERIR o pedido de reconsideração interposto por NELSON ALDA JÚNIOR, Agente de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 19300, mantendo-se a penalidade de demissão aplicada no Processo Administrativo Disciplinar nº 08385.004132/2021-88. Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Federal, para adoção das providências de alçada. FLÁVIO DINO PORTARIA DE PESSOAL Nº 45, DE 20 DE MARÇO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência prevista no artigo 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à vista do que consta no Processo nº 08003.000017/2023-43 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. ° 00078/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00163/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e do DESPACHO n. 00186/2023/CONJUR- MJSP/CGU/AGU, que adota como razões de decidir, resolve: Indeferir o pedido de revisão apresentado por AURÊNIO DOS SANTOS, ex- Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 164841, e MARIZENE PEÇANHA DA SILVA, viúva do ex-Policial Rodoviário Federal do mesmo Quadro de Pessoal ALDIRES PEREIRA DA SILVA, matrícula SIAPE nº 1164886, proposto contra as penalidades de cassação de aposentadoria aplicadas pelo então Ministro da Justiça, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 08657.002179/2004-69, por ausência dos pressupostos autorizadores previstos no artigo 174 da Lei nº 8.112/90, com o consequente arquivamento dos autos respectivos. Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Rodoviária Federal, para adoção das providências de alçada. FLÁVIO DINO PORTARIA DE PESSOAL Nº 47, DE 20 DE MARÇO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08654.005761/2018-11 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00099/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00176/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00218/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota, e sob fundamento do artigo 132, caput, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: I - DEMITIR NELSON DE OLIVEIRA ALENCAR NETO, então Policial Rodoviário do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1069943, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 116, incisos I e III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da referida lei, ao violar os deveres de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de observar as normas legais e regulamentares; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; e praticar ato de improbidade administrativa; II- DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa, enquanto perdurarem os efeitos da anterior condenação administrativa aplicada no Processo Administrativo Disciplinar n° 08654.005742/2018-86; III- DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias dos autos à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1º do Decreto n. 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei n. 8.112/90; bem como o