DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032200030 30 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) representar o CGNFS-e, podendo delegar essa representação a um dos membros titulares; e) assinar os atos relativos ao exercício das competências do CGNFS-e; f) solicitar, aos órgãos pertinentes, informações a respeito de matérias sob exame do CGNFS-e; e g) acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do CGNFS-e. II - ao Vice-Presidente, assistir o Presidente do CGNFS-e no desempenho de suas atribuições, e substituí-lo em suas ausências e impedimentos; III - aos membros titulares do CGNFS-e: a) examinar as matérias em pauta, com direito a voto nas reuniões; b) solicitar, aos órgãos pertinentes, informações a respeito de matérias sob exame do CGNFS-e; c) apresentar proposições ou apreciar e relatar matérias de competência do CG N FS - e ; d) requerer esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação dos assuntos e à deliberação do colegiado; e) propor o adiamento de discussão ou a retirada de assunto constante de pauta; f) solicitar vista de matéria constante da pauta, a qual será deliberada na reunião subsequente, salvo prazo diverso definido pelo CGNFS-e; g) acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do CGNFS-e. IV - aos membros suplentes do CGNFS-e, substituir os titulares durante sua ausência e impedimentos. § 1º Na hipótese da alínea "f" do inciso III do caput: I - o pedido de vista suspende a deliberação sobre o assunto, o qual deverá ser objeto de apreciação em nova reunião, que ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis; e II - caso haja um segundo pedido de vista sobre a mesma matéria, o pleito será tido como coletivo e deverá ser objeto de apreciação em nova reunião, que ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. § 2º O pedido de vista coletivo a que se refere o inciso II do § 1º impede novo pedido de vista por qualquer membro. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art. 5º As reuniões do CGNFS-e serão presenciais ou virtuais. § 1º Para fins do disposto neste Regimento Interno, consideram-se: I - presenciais, as reuniões em que os membros do CGNFS-e, em parte ou na totalidade, compareçam fisicamente ao local da reunião ou que dela participem por meio de videoconferência, em conformidade com o disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, ou de qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens que permita sua participação em tempo real; e II - virtuais as reuniões em que as deliberações de mérito sejam efetuadas por correio eletrônico ou qualquer outro meio eletrônico que permita a votação por escrito. § 2º As reuniões serão convocadas pelo Presidente ou pela vontade expressa de pelo menos três membros titulares do CGNFS-e, devidamente fundamentada, observado o disposto nos §§ 3º e 4º. § 3º As reuniões presenciais do CGNFS-e serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis. § 4º As reuniões virtuais do CGNFS-e serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. § 5º O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGNFS-e será de ¾ (três quartos) dos membros, sendo um deles necessariamente o Presidente ou seu substituto. § 6º Nas reuniões virtuais de que trata o inciso II do § 1º: I - as manifestações dos participantes serão registradas em meio eletrônico; II - as propostas serão consideradas aprovadas somente no caso de não haver manifestação contrária de qualquer dos membros, titulares ou suplentes, do CGNFS-e, de forma expressa, no prazo estabelecido em sua convocação. III - a minuta do ato a ser analisado será apresentada até o 1º (primeiro) dia útil estabelecido para a votação, sob pena de postergar o termo inicial do prazo de votação; IV - os membros titulares ou suplentes do CGNFS-e terão um prazo de 3 (três) dias úteis para votar se aprovam ou desaprovam a proposta pautada ou manifestar sua abstenção, observado o disposto no inciso § 7º; §7º O membro suplente será computado no quórum e terá seu voto apurado somente na hipótese em que não conste o voto do membro titular representante do mesmo órgão ou entidade. Art. 6º Terceiros que possam contribuir para esclarecimento de matérias a serem apreciadas, poderão participar de reuniões do Comitê, mediante convite ou autorização do Presidente. Art. 7º O Presidente poderá prorrogar ou suspender a reunião, que prosseguirá em data e hora por ele estabelecidas, na hipótese de as matérias não terem sido apreciadas no prazo determinado na pauta, ou em caso fortuito ou de força maior. § 1º Na hipótese da suspensão, considera-se que o Comitê está em reunião permanente. § 2º A inclusão de novas matérias em pauta somente será admitida após deliberação e votação das matérias objeto da reunião. Art. 8º As deliberações do CGNFS-e serão tomadas por ¾ (três quartos) dos membros presentes na reunião, presencial ou virtual. Art. 9º As deliberações do CGNFS-e obedecerão à seguinte ordem: I - verificação de quórum; II - aprovação da ata da reunião anterior; III - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas; IV - análise das matérias sujeitas à votação; V - votação; e VI - análise de outras matérias não sujeitas a deliberações. § 1º Para cumprimento do disposto no inciso IV do caput: I - o Presidente dará a palavra ao membro que encaminhou a matéria objeto de discussão ou à pessoa convidada a esclarecê-la, que a relatará; II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e III - encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a votação. § 2º As deliberações serão realizadas por meio de votação por processo nominal e aberto. Art. 10. As decisões normativas do CGNFS-e serão publicadas na forma de Resolução, numerada sequencialmente, assinada pelo seu Presidente e publicada no DOU. Parágrafo único. A entrada em vigor das Resoluções aprovadas pelo CGNFS-e observará o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. CAPÍTULO V DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 11. O CGNFS-e contará com uma Secretaria-Executiva, que proverá o apoio institucional e técnico administrativo necessário ao desempenho de suas competências. Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) proverá os recursos necessários ao funcionamento da estrutura administrativa da Secretaria- Executiva. Art. 12. Os atos que não tenham caráter normativo exarados pela Secretaria- Executiva serão numerados sequencialmente, na forma de: I - Nota técnica, documento analítico de caráter informativo que esclarece aspectos de atos publicados pelo CGNFS-e; II - Convocação; III - Ata de reunião; IV - Ofício; e V - Memorando Art. 13. Integram a Secretaria-Executiva: I - 1 (um) Secretário-Executivo, designado pelo Presidente do CGNFS-e; II - servidores e autoridades fiscais integrantes da administração tributária federal a serem indicados pela RFB; e III - autoridades fiscais de carreiras específicas de administração tributária, representantes dos Municípios e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) e pela Confederação Nacional de Municípios (CNM). § 1º O Secretário-Executivo designado nos termos do inciso I do caput: I - atuará com dedicação preferencialmente exclusiva; e II - submeterá ao Presidente do CGNFS-e o quantitativo dos servidores e representantes, previstos nos incisos II e III do caput, necessários para a execução dos trabalhos da Secretaria-Executiva. Art. 14. À Secretaria-Executiva compete: I - assessorar os membros do CGNFS-e; II - preparar as minutas dos atos do CGNFS-e; III - promover o apoio e os meios necessários à execução das atividades do CGNFS - e ; IV - prestar assistência ao Presidente do CGNFS-e; V - preparar as reuniões do CGNFS-e; VI - acompanhar a implementação das deliberações; VII - disponibilizar de forma atualizada e consolidada, no Portal da NFS-e, as resoluções publicadas pelo CGNFS-e; VIII - editar e publicar atos administrativos no exercício das suas atribuições; IX - gerenciar os Grupos Técnicos; X - encaminhar convocações e carta-convites para participação em reuniões e eventos; XI - gerir o conteúdo do Portal da NFS-e; XII - prover assessoria de comunicação; XIII - viabilizar assessoria jurídica junto aos Convenentes; e XIV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGNFS-e. Art. 15. Ao Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer executar as atividades da Secretaria-Executiva, observadas as diretrizes do CGNFS-e. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A participação no CGNFS-e, incluindo a Secretara-Executiva e os grupos técnicos, não enseja remuneração de nenhuma espécie, sendo considerado serviço público relevante. Art. 17. Os participantes do CGNFS-e são vinculados, em nível administrativo, ao respectivo órgão ou entidade de origem. Parágrafo único. Os órgãos ou entidades de origem serão responsáveis pelos custos de seus representantes, incluindo a remuneração e os demais gastos decorrentes do exercício de suas funções no CGNFS-e. Art. 18. As despesas com deslocamento, estada e diárias, dos componentes do CGNFS-e, da Secretaria Executiva, dos grupos técnicos e de convidados, correrão por conta dos órgãos a que estiverem vinculados ou daqueles que formularem os convites. Art. 19. Os aspectos técnicos das NFS-e poderão ser aplicáveis aos demais documentos fiscais de serviços, assim estabelecidos nas legislações das administrações tributárias convenentes ao padrão nacional da NFS-e. Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos por meio de deliberação do CGNFS- e. SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CGE Nº 2, DE 20 DE MARÇO DE 2023 Declara concedido o Registro Especial na modalidade de Produtor/Engarrafador de Bebidas ao estabelecimento que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE-MS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, considerando o contido no processo digital n° 10265.050429/2023-95, declara: Art. 1º - Concedida a inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, de nº 01401/0026, na modalidade de Produtor/Engarrafador, ao estabelecimento BUNKER DESTILARIA E COMÉRCIO LTDA de CNPJ nº 47.298.304/0001-40, situado na Rua Ponta Grossa, 911, Bairro Panorama, Campo Grande MS - CEP 79.044-830, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da empresa. Art. 2º - O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações da Instrução Normativa nº 1.432/2013, sob pena de cancelamento do registro especial, conforme disposto no artigo 8º da referida norma, bem como observar os demais atos legais e normativos pertinentes. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLÓVIS RIBEIRO CINTRA NETO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EPITACIOLÂNDIA PORTARIA IRF/EPI Nº 1, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Delega competências no âmbito da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia/Acre. O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EPITACIOLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 361 e Art. 366 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e considerando o Anexo III da Portaria RFB Nº 20, de 05 de abril de 2021 resolve:, resolve: Art. 1º Delegar competência aos auditores fiscais lotados na Inspetoria da Receita Federal em Epitaciolândia para: I - Supervisionar o trabalho de outras equipes que lhes forem atribuídas; II - assinar e expedir ofícios e editais, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações em geral, internos ou externos, observadas as limitações impostas pela legislação vigente e normas sobre o sigilo fiscal, conforme disposto na Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021; III - Proceder orientação técnica aos servidores subordinados; IV - promover ações de comunicação institucional e de cidadania fiscal; V - excluir do sistema trânsito aduaneiro, mediante justificativa, ocorrências graves ou agravadas, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002; VI - autorizar, à vista de requerimento fundamentado do importador, o cancelamento de Declaração de Importação Simplificada, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006; Art. 2º Os atos praticados no exercício das delegações de competência previstas nesta Portaria deverão mencioná-la expressamente, abaixo da respectiva assinatura. Art. 3º As competências delegadas por esta Portaria podem ser exercidas pela autoridade delegante a qualquer tempo e a seu critério, independentemente de avocação expressa, sem que isso implique revogação total ou parcial da delegação.