DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032200059 59 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 396, DE 21 DE MARÇO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Filme: Dos 3 aos 3 (Brasil - 2023) Produtor(es): ClaroEscuro Diretor(es): Bianca Bethonico e Pablo Lobato Distribuidor(es): Embaúba Filmes Classificação Pretendida: livre Gênero: Documentário Classificação Atribuída: livre Processo: 08017.000513/2023-48 Requerente: Embaúba Filmes EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 397, DE 21 DE MARÇO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Filme: Rama Pankararu (Brasil - 2022) Produtor(es): Copa Filmes Diretor(es): Pedro Sodré Distribuidor(es): Copa Filmes Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos Gênero: Documentário/Ficção Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Conteúdo Sexual , Drogas Lícitas e Linguagem Imprópria Processo: 08017.000518/2023-71 Requerente: Laura Pimentel Martinez Martins EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 398, DE 21 DE MARÇO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Trailer: Dançando no Silêncio (Houria, Argélia - 2022) Produtor(es): The Ink Connection, High Sea Production, France 2 Cinéma Diretor(es): Mounia Meddour Distribuidor(es): Pandora Filmes Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Gênero: Drama Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Violência Processo: 08017.000545/2023-43 Requerente: Providence Distribuidora de Filmes Ltda. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 399, DE 21 DE MARÇO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Trailer: Amor(es) Verdadeiro(s) (One True Loves, Estados Unidos da América - 2022) Produtor(es): Volition Media Partners, Buffalo 8 Productions, Gosdom Entertainment Diretor(es): Andy Fickman Distribuidor(es): Diamond Films do Brasil Classificação Pretendida: livre Gênero: Romance Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Conteúdo Sexual Processo: 08017.000560/2023-91 Requerente: Gisele Cruz de Carvalho EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 400, DE 21 DE MARÇO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Trailer: O Chamado 4 - Samara Ressurge (Sadako DX, Japão - 2022) Diretor(es): Hisashi Kimura Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Gênero: Terror Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Violência e Medo Processo: 08017.000578/2023-93 Requerente: SET Serviços Empresariais Ltda EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 21 DE MARÇO DE 2023 Nº 352/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001634/2023-07. Requerentes: All4Labels Gráfica do Brasil Ltda. e LabelPress Indústria e Comércio da Amazônia Ltda. Advogados: José Carlos Berardo, Maria Luiza Geraldi, Elen Caroline Correia Lizas e Isabela Martins Soares. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 354/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001300/2023-25. Requerentes: Química Amparo Ltda. e CDV Holding S.A. Advogados: Paula S.J.A. Amaral Salles, Fabricio A. Cardim de Almeida e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 360/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001740/2023-82. Requerentes: Lwart Agro Industrial Ltda e Vital Brasil Chemical Indústria e Comércio de Produtos Químicos S.A. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Gabriela Sella e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 365/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001894/2023-74. Requerentes: JSL S.A. e Unitum Participações S.A. Advogados: Polyanna Vilanova, Edson Dias e Matheus Carvalho. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 3, DE 10 DE MARÇO DE 2023 O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº. 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria/Casa Civil nº 1.779, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2023, no uso de suas atribuições legais, resolvem: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Instrução Normativa Conjunta disciplina a modalidade de autorização a ser concedida pelo ICMBio, com anuência do IBAMA, para a execução de serviços, atividades, obras e edificações concedidos a terceiros no interior de unidades de conservação federais, nos termos do art. 14-C, parágrafo 4° da Lei 11.516/07. Art. 2° Fica dispensada licença ambiental de competência do IBAMA, bem como outros atos autorizativos sob competência das duas autarquias, quando o próprio ICMBio realizar diretamente as mesmas atividades e obras arroladas no art. 14-C, parágrafo 4° da Lei 11.516/07, tendo em vista sua competência para gestão ambiental da área. Parágrafo único. A hipótese dos autos não dispensa o devido controle ambiental prévio das obras e atividades pelo ICMBio e o atesto da compatibilidade ambiental pela mesma autoridade competente para a autorização objeto desta Instrução Normativa Conjunta. Art. 3° Em razão do porte e características, ficam desde já anuídas pelo IBAMA, sem necessidade de nova manifestação para cada caso, a instalação de infraestruturas e a operação das atividades especificadas no ANEXO I desta Instrução Normativa Conjunta, mantendo-se a necessidade de autorização pelo ICMBio. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS E OPERAÇÃO DE ATIVIDADES DE VISITAÇÃO RELACIONADAS AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO Art. 4° O procedimento de Autorização para instalação de infraestruturas e operação de atividades de visitação relacionadas aos contratos de concessão firmados pelo ICMBio com a concessionária, obedecerá às seguintes etapas: I - requerimento e apresentação do projeto básico de obras, intervenções e serviços pelo proponente ao ICMBio; II - análise técnica da área competente; III - deferimento ou indeferimento da Autorização; e IV - emissão do ato de Autorização ou arquivamento do requerimento. § 1º O procedimento para a emissão da Autorização para instalação de infraestruturas e operação de atividades de visitação relacionadas aos contratos de concessão deverá ocorrer em processo administrativo próprio. § 2º No caso de projetos de infraestruturas e serviços relacionados aos investimentos obrigatórios e adicionais e às receitas acessórias delegadas pelo ICMBio, o processo da Autorização deverá ser vinculado ao processo do gestor do contrato de concessão. §3º A análise técnica deverá atestar a compatibilidade ambiental entre os projetos, obras e atividades previstas, e os instrumentos de manejo das unidades de conservação, bem como as demais medidas de gestão ambiental. Art. 5° O requerimento para a Autorização para instalação de infraestruturas e operação de atividades de visitação, relacionados aos investimentos obrigatórios e adicionais e às receitas acessórias delegadas deverá ser apresentado ao gestor do contrato de concessão. Art. 6° Quando do requerimento e apresentação do projeto básico de obras e serviços, o proponente deverá apresentar: I - descrição detalhada das intervenções, contendo coordenadas geográficas, mapas, croquis e plantas;II - localização, ou trajeto quando se tratar de trilhas, estradas ou outros equipamentos de acesso, incluindo a identificação de qual zona de manejo a estrutura proposta se insere; III - propostas para mitigação dos potenciais impactos à unidade de conservação; e IV - prazos e cronograma para a execução das obras e serviços. Parágrafo único. Os projetos apresentados pelo concessionário para a obtenção da Autorização deverão guardar relação direta com o contrato de concessão, bem como compatibilidade com o plano de manejo da unidade de conservação. Art. 7° A análise técnica dos projetos de infraestruturas e serviços relacionados aos investimentos obrigatórios e adicionais e às receitas acessórias delegadas pelo ICMBio será realizada pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento Contratual - CFAC, no âmbito de suas competências. § 1º A CFAC poderá, a qualquer tempo, solicitar apoio do corpo técnico especializado do ICMBio ou solicitar contratação de serviço técnico especializado, se necessário, bem como solicitar análises complementares. § 2º A CFAC terá prazo de até 60 (sessenta) dias para analisar e emitir parecer sobre os projetos das obras apresentados pela concessionária. § 3º A CFAC poderá, a qualquer tempo, solicitar ao concessionário informações complementares e ajustes no projeto apresentado. § 4º Eventuais complementações ou alterações necessárias poderão implicar novo prazo para análise do ICMBio após sua apresentação. § 5º Se o Fiscal de Obras que compõe a CFAC não for um servidor da Coordenação de Obras e Projetos de Engenharia e Arquitetura - COPEA, esse setor deverá realizar a análise técnica dos projetos de infraestruturas e serviços relacionados aos investimentos obrigatórios e adicionais, e às receitas acessórias delegadas pelo ICMBio, no que se referir a projetos de engenharia e arquitetura.